PL PROJETO DE LEI 1767/2020
Projeto de Lei nº 1.767/2020
Institui parcelamento de multas nas hipóteses que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o parcelamento de multas, de natureza tributária ou não tributária, inscritas em dívida ativa ou em cobrança administrativa, com prazo máximo de quitação em até 120 (cento e vinte) meses, em decorrência da vigência do estado de calamidade reconhecido pela Resolução n°5.529, de 25 de março de 2020.
Art. 2º – Fica autorizada a conversão dos valores devidos a título de multas aplicadas em autos de infração ambiental em financiamento de projetos cujo objeto se relacione a medidas de controle e reparação ambiental.
Parágrafo único – A conversão prevista no caput poderá ser aplicada aos autos de infração lavrados nos últimos cinco anos, contados a partir da vigência desta lei, esteja o crédito estadual não tributário inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança.
Art. 3º – O parcelamento será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas , cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Parágrafo único – Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a R$100,00 (cem reais).
Art. 4º – Não se aplicam as regras de parcelamento previstas nesta lei às multas de natureza penal ou decorrentes de dano ao erário verificado em prestação de contas de parcerias.
Art. 5º – Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2020.
Deputado Duarte Bechir, Presidente da Comissão de Redação e Vice-Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PSD).
Justificação: A pandemia do coronavírus (COVID-19) tornou-se vetor de agravamento de uma crise econômico-financeira incidente sobre os diferentes segmentos da economia de nosso Estado, em níveis sem precedentes na história.
A adoção de medidas efetivas, de resultado prático e que possibilite a superação desse quadro extremamente adverso, que assegure a circulação de renda e a preservação de emprego, torna-se premente e inadiável.
Nesse diapasão, a presente proposição estabelece a possibilidade de parcelamento de obrigações decorrentes de multas incidentes sobre diferentes fatos, de natureza tributária ou não tributária, com vistas a permitir que o desafio de retomada da atividade econômica seja atenuado, notadamente para as médias e pequenas empresas e empreendedores, urbanos e rurais, que já se encontravam em dificuldades.
Por tais razões, conclamo os nobres pares a se somarem na defesa e na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.