PL PROJETO DE LEI 1755/2020
Projeto de Lei nº 1.755/2020
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Parágrafo único – Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS- e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Estado de Minas Gerais ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Estadual de Gestão Financeira e Suprimentos antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º – A emissão da NFS-e, observará:
I – Os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e/ou por faixa de receita bruta anual, independente de gozar de imunidade, isenção, ou qualquer outro tratamento diferenciado estarão sujeitos a utilização da NFS-e, por opção do contribuinte ou por decisão do fisco municipal;
II – Todos serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
Art. 3º – Os contribuintes, não são obrigados, aqueles que optarem espontaneamente pela emissão terá a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS física.
Art. 4º – O acesso ao sistema da NFS-e que conterá dados fiscais de interesse dos contribuintes, será realizado mediante a utilização de senha de segurança ou com Certificado Digital (por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil).
Parágrafo único – Adicionalmente os certificados digitais também poderão ser exigidos conforme a necessidade de cada serviço, dentre outros, o envio de RPS e o cancelamento de NFS-e.
Art. 5º – As pessoas facultadas, para obter acesso ao sistema de que trata essa Lei, deverão efetuar o cadastramento da solicitação de acesso, por meio da rede mundial de computadores (Internet).
Art. 6º – No caso de se constatar qualquer inconsistência nas informações prestadas, a pessoa física ou jurídica interessada na obtenção da senha será informada, via endereço eletrônico informado no cadastramento, para, no prazo de até quinze (15) dias, tomar as providências necessárias ao seu desbloqueio.
Parágrafo único – Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que sejam tomadas as providências mencionadas, a pessoa física ou jurídica terá a solicitação de desbloqueio automaticamente rejeitada, caso em que o interessado deverá promover novo cadastramento.
Art. 7º – A NFS-e deve conter as seguintes indicações:
I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade;
III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
e) inscrição no Cadastro Fiscal;
V – identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
VI – discriminação do serviço;
VII – valor total da NFS-e;
VIII – valor da dedução na base de cálculo, se houver e na forma prevista na legislação municipal;
IX – valor da base de cálculo;
X – código do serviço – enquadramento do serviço prestado na lista de serviços constante no Anexo I, do Código Tributário Municipal, Lei n° 2320/2001.
XI – alíquota e valor do ISSQN;
XII – indicação no corpo da NFS-e de:
a) isenção ou imunidade relativas ao ISSQN, quando for o caso;
b) serviço não tributável pelo Município de Giruá, será em conformidade com a Lei Complementar Federal e Lei Municipal.
c) retenção de ISSQN na fonte;
d) empresas prestadoras de serviços com recolhimento mediante alíquota fixa, da expressão “empresa enquadrada no regime de alíquota fixa por profissional”;
e) empresas enquadradas com base de cálculo por estimativa ou outra forma de tratamento Viva a Vida sem drogas! tributário diferenciado;
f) existência de decisão judicial suspendendo a exigibilidade do ISSQN;
g) número e data do Recibo Provisório de Serviços - RPS emitido, nos casos de sua substituição.
§ 1º – O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
§ 2º – A NFS-e deverá ser assinada pelo emitente, através de senha de segurança ou com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil (Certificado Digital), contendo o CNPJ do estabelecimento do emitente ou o CPF do responsável.
Art. 8º – A NFS-e poderá ser impressa em tantas vias quantas se fizerem necessárias, podendo inclusive ser enviada por correio eletrônico ("e-mail") ao tomador de serviços.
Art. 9º – Todo estabelecimento prestador é obrigado a gerar notas fiscais para todos os serviços prestados.
Art. 10 – Não incidirá taxas relativo às emissões de NFS-e quando forem geradas no domicílio ou estabelecimento do prestador.
Art. 11 – São obrigados à emissão da NFS-e:
I – os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Fiscal ou Atividade Econômica no território do Estado;
II – Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, a partir de data a ser estabelecida por Decreto.
III – Ficam dispensados da obrigatoriedade:
a) bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN;
b) contribuintes com cadastro fiscal de profissionais autônomos ou sociedades profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN através de Tributação Fixa (ISS-Fixo);
c) contribuintes pessoas jurídicas optantes pelo Regime Tributário ao Simples Nacional qualificados como Microempreendedor Individual – MEI, quando prestarem serviços para pessoas físicas.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Sala das Reuniões, 30 de março de 2020.
Carlos Henrique
Justificação: Solicito a aprovação do Projeto de Lei Instituindo a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, instrumento este que apenas transforma a emissão da Nota Fiscal de forma física pelo sistema informatizado.
O Projeto NFS-e instituirá mudanças significativas no processo de emissão e gestão das informações fiscais, trazendo grandes benefícios para os contribuintes e as administrações tributárias, conforme descrito a seguir:
Para as Administrações Tributárias: Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal, melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos; redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito; diminuição da sonegação e aumento da arrecadação; Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal.
Para a Sociedade os benefícios são a: Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente; incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias; padronização dos relacionamentos entre empresas; surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal eletrônica. Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NFS-e): Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias; planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NFS-e; redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais; incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores.
Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor de NFS-e): Redução de custos de impressão; redução de custos de aquisição de papel; redução de custos de envio do documento fiscal; redução de custos de armazenagem de documentos fiscais; simplificação de obrigações acessórias; redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira; incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes.
Conto com o apoio dos meu pares nessa Casa Legislativa para a aprovação dessa impostante Proposição.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.