PL PROJETO DE LEI 1742/2020
Projeto de Lei nº 1.742/2020
Dispõe sobre a concessão temporária de auxílio financeiro emergencial às famílias e pessoas sem renda ou em situação de vulnerabilidade social durante o estado de calamidade do COVID-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio de renda mínima emergencial às famílias e pessoas que comprovem situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, ausência e/ou comprometimento de renda enquanto durar no Estado de Minas Gerais a decretação de calamidade pública em função da infecção pelo coronavírus – COVID-19 – estabelecida no Decreto 47.891, de 20 de março de 2020.
Art. 2º – Para os fins desta lei, a proteção social básica instituída por meio da concessão de auxílio de renda mínima emergencial deve se orientar por uma escala gradual de cobertura de famílias e pessoas em maior vulnerabilidade visando alcançar a todos os que dela necessitem.
Art. 3º – Para os fins do disposto no artigo anterior, não excluindo outras famílias ou pessoas que necessitam da renda mínima emergencial, considera-se público prioritário para a concessão de auxílio de renda mínima emergencial:
I – a população em situação de rua;
II – famílias e pessoas com ausência de renda;
III – famílias cujo principal rendimento bruto auferido pelos membros seja proveniente do trabalho informal bem como pessoas que vivem dessa atividade laborativa tais como camelôs, ambulantes e feirantes;
IV – famílias inscritas no Cadastro Único que ganhem até meio salário mínimo por pessoa.
Art. 4º – A concessão do auxílio mensal será feito prioritariamente às famílias e pessoas que possuam membros pessoas idosas, diabéticas, hipertensas, que possuem insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.
Art. 5º – O pagamento do benefício será formalizado preferencialmente em nome da mulher que responda pela família.
Art. 6º – A renda mínima de que trata o caput será de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, com periodicidade mensal.
Art. 7º – O benefício previsto nessa Lei será pago a partir da declaração do estado de calamidade pública regulamentado pelo Decreto 47.891, de 20 de março de 2020, até, no mínimo, dois meses após o fim de sua vigência.
Art. 8º – A execução e a gestão do auxílio de renda mínima emergencial são públicas e governamentais e dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado de Minas Gerais e seus municípios, observada a intersetorialidade, a participação e o controle social.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta lei poderão ser custeadas por dotação orçamentária do Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, conforme disposto no art. 4°, da Lei Estadual 19. 990, de 29 de dezembro de 2011 ou através de dotações oriundas de crédito extraordinário em decorrência do COVID-19.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2020.
Andréia de Jesus, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Presidenta da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher (PSOL).
Justificação: A Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou como pandemia a rápida expansão do “COVID-19”, tornando-se necessária a adoção de medidas emergenciais em todas as esferas do poder público, incluindo o Poder Legislativo.
Dito isso, impõe-se medidas emergenciais no sentido garantir proteção social e renda à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros).
O desaceleramento do crescimento econômico decorrente da crise do coronavírus aponta para um crescimento ainda maior das taxas de desemprego e consequentemente do setor informal no âmbito do desenvolvimento das atividades produtivas. O ingresso no setor informal de trabalho é resultado da dinâmica de desenvolvimento capitalista que impossibilita a inserção de todos os trabalhadores em postos formais.
Os impactos na economia causados pela pandemia, afetarão, sobremaneira, as famílias de baixa renda, tendo em vista que milhares de desempregados e trabalhadores informais terão suas rendas impactadas pelo decreto de calamidade pública que dentre outras medidas estabelece restrições para a circulação de pessoas e funcionamento do comércio.
Nos termos da Síntese de Indicadores Sociais de 2019 do IBGE¹, mediante análise da estrutura social brasileira a partir das atividades econômicas e da inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho, restou esclarecido que o mercado de trabalho brasileiro é predominantemente informal e precário, reproduzindo desigualdades em diversas dimensões: raça, gênero, localização geográfica e atividade produtiva.
Segundo informações contidas no site do IBGE², em 2019 milhões de trabalhadores estavam desempregados, subocupados ou desalentados. O número de desempregados atingiu 11,6 milhões no 4º trimestre de 2019 e a taxa de desemprego alcançou o percentual de 10,6% no mesmo período. A informalidade, por sua vez, atingiu 41,1% do mercado, maior nível desde 2016. Como consequência, há um elevado grupo de trabalhadores sem acesso aos mecanismos de proteção social vinculados à formalização, como remuneração pelo salário mínimo, o direito à aposentadoria e às licenças remuneradas.
Ademais disso, é de suma importância ressaltar o aumento do número de brasileiros vivendo em condições de pobreza e extrema pobreza, como evidenciou o relatório do Banco Mundial³ sobre o tema.
A grave crise humanitária provocada pela pandemia do coronavírus, portanto, atinge o Brasil com uma economia em desaceleração e com um mercado de trabalho extremamente fragilizado. São milhões de brasileiros em situação de vulnerabilidade social, afastados das redes formais de proteção social.
Considerando que as medidas de isolamento aumentaram exponencialmente, através da decretação do estado de emergência para evitar o avanço da pandemia do novo coronavírus, necessário se faz viabilizar a proteção das pessoas mais vulneráveis e negligenciadas da sociedade, tanto médica quanto economicamente.
É fundamental que o estado de Minas Gerais garanta condições mínimas de sobrevivência aos cidadãos que estão impossibilitados de trabalhar, garantindo uma renda mínima familiar para aquisição de alimentos sustentação em momentos de crise.
A situação emergencial provocada pela pandemia do coronavírus exige ações do Estado de Minas Gerais em diversas esferas, dentre elas na proteção financeira dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Dito isso, a presente proposição tem por objetivo conceder uma renda mensal mínima aos trabalhadores informais e desempregados, que passam dificuldades financeiras imensuráveis.
Dois meses após o fim do estado de emergência a concessão do auxílio será interrompida.
Em razão do exposto, visando minimizar os impactos da pandemia do COVID-19, bem como garantir a subsistência dos trabalhadores informações e desempregados durante a o estado de emergência, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com o apoio dos nobres pares para a implementação dessa medida.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.
¹ Disponível em: << https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101678.pdf>>. Acesso em 26/03/2020.
² Disponível em: <<https://www.ibge.gov.br/explica/desemprego.php>>. Acesso em 26/03/2020.
³ Disponível em: <<https://nacoesunidas.org/banco-mundial-quase-metade-da-populacao-global-vive-abaixo-da-linha-da-pobreza/>>. Acesso em 26/03/2020.