PL PROJETO DE LEI 1734/2020
Projeto de Lei nº 1.734/2020
Dispõe sobre as sanções administrativas e penalidades cabíveis no âmbito do Estado de Minas Gerais para as condutas das empresas que visem prejudicar a obtenção pela população e pelo Estado de itens essenciais à prevenção e ao combate da epidemia de COVID-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre as sanções administrativas e penalidades cabíveis no âmbito do Estado de Minas Gerais para as condutas das empresas que visem prejudicar a obtenção pela população e pelo Estado de itens essenciais à prevenção e ao combate da epidemia de COVID-19.
Capítulo I
Do Fornecimento para o Setor Público
Art. 2º – Ficam dispensados de licitação os bens essenciais ao atendimento da situação calamitosa em decorrência da epidemia de COVID-19, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, enquanto perdurar o estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Poder Executivo Estadual fixará quais bens e serviços são considerados essenciais à prevenção e ao combate da epidemia.
Art. 3º – O atraso injustificado na execução de contrato com a Administração que tenha como objeto o fornecimento de bens ou serviços considerados essenciais ao combate da epidemia de COVID-19 sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no contrato firmado com a Administração, acrescida de dez por cento, em razão da sua essencialidade enquanto perdurar o estado de calamidade pública no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O valor da multa será descontado dos valores a serem pagos à contratada e prontamente direcionados para a aquisição dos bens ou serviços essenciais que não foram fornecidos à Administração.
Art. 4º – Pela inexecução total ou parcial sem justa causa do contrato firmado com a Administração que tenha como objeto o fornecimento de bens ou serviços considerados essenciais ao combate da epidemia de COVID-19 poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa diária até o restabelecimento do fornecimento, no limite de até vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de dois anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Parágrafo único – Nos casos de aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV, deverão ser incluídos no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.
Art. 5º – Se comprovado o superfaturamento de preços de itens essenciais, responderão solidariamente pelos danos causados à Administração o distribuidor, o fornecedor e o prestador de serviços, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Capítulo II
Do Fornecimento para o Setor Privado
Art. 6º – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços considerados essenciais elevar sem justa causa os valores cobrados.
Parágrafo único – Os fornecedores que descumprirem o previsto no caput, ficam sujeitos às penas decorrentes das condutas típicas que lhes ensejem sanções penais, civis e administrativas.
Art. 7º – As empresas que praticarem sobrepreço injustificado no fornecimento de produtos ou serviços considerados essenciais ficam sujeitas ás seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, no valor de cinquenta por cento das vendas realizadas em sobrepreço;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de dois anos;
Art. 8º – Fica permitida a utilização coativa de bens ou serviços considerados essenciais pelo Poder Executivo das empresas privadas que realizarem aumento injustificado de preços, visando obter lucros exorbitantes em razão de eventual superfaturamento, em caso de necessidades coletivas urgentes, mediante requisição administrativa.
§ 1º – Na hipótese prevista no caput, a empresa será ulteriormente indenizada pelo valor de mercado do produto ou serviço, sendo desconsiderado o sobrepreço aplicado indevidamente.
§ 2º – A comprovação do aumento injustificado será auferida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais ou pelo PROCON, mediante fiscalização das notas fiscais de compra e venda dos produtos dos fornecedores de até cento e oitenta dias anteriores à denúncia.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2020.
Noraldino Júnior (PSC)
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.