PL PROJETO DE LEI 1733/2020
Projeto de Lei nº 1.733/2020
Institui a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR” no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a “SEMANA DE VALORIZAÇÃO DA VIDA DO TRABALHADOR”, a realizar-se, anualmente, na semana que compreende o dia 28 de abril, objetivando:
I – promover a cultura da prevenção às doenças, em especial as ocupacionais e os acidentes de trabalho;
II – lembrar e homenagear, anualmente, aqueles que perderam sua vida ou a saúde, nos locais de trabalho;
III – tornar o evento de elevada importância a cada ano, no chamamento da atenção do Estado, de sua meta de diminuir os acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
IV – promover culturalmente o valor da efetividade da implementação das normas de saúde e segurança do trabalho nos ambientes de trabalho estabelecidos no Estado;
V – conscientizar e inibir empregadores e dirigentes de estabelecimentos públicos estaduais de ações de desrespeito à saúde e à segurança no trabalho.
VI – mobilizar e agregar os sindicatos e entidades de representação de trabalhadores, bem como entidades da sociedade civil que discutem a questão do trabalho, às atividades e eventos desenvolvidos durante a “Semana de Valorização da Vida do Trabalhador;
VII – criar campanhas de esclarecimento nas escolas públicas e privadas sobre as medidas a serem adotadas com a finalidade de reduzir a ocorrência de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais;
VIII – Conscientizar sobre a importância da implementação das medidas de proteção coletiva (EPC), bem como, do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), na eliminação e/ou redução da ocorrência de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 2º – O Poder Executivo poderá instituir Programa de Valorização da Vida do Trabalhador, com o objetivo de orientar e fiscalizar os empregadores sobre a adoção de medidas necessárias à redução das ocorrências de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de março de 2020.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O mês de abril é o mês dedicado a discutir, juntamente com a sociedade, a saúde, a segurança e a prevenção de riscos no ambiente de trabalho. A data, instituída pela Organização Internacional do Trabalho e incluída em seu calendário, tem ganhado cada vez mais repercussão com a instituição de campanhas de orientação à redução dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Porém, algumas alterações se fazem necessárias para adequação das datas comemorativas do estado, bem como à proposição de que a orientação à prevenção dos acidentes de trabalho se inicie nas escolas, a fim de criar desde a primeira infância, a consciência preventiva nos futuros trabalhadores.
Assim, peço o apoio aos meus pares para aprovação da presente proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.709/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.