PL PROJETO DE LEI 1706/2020
Projeto de Lei nº 1.706/2020
Determina a disponibilização gratuita pelas operadoras de telefonia e internet móvel dos acessos a sites de comunicação, redes sociais e streaming, sem qualquer contabilização do pacote de dados dos clientes e dispõe sobre a suspensão dos serviços de telefonia e internet por inadimplência, durante o período de aplicação das medidas referentes a contenção do Coronavírus - Covid-19.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam as operadoras de Telefonia e Internet Móvel obrigadas a disponibilizar gratuitamente o acesso a sites de comunicação, redes sociais e streaming ( vídeos), sem contabilização no pacote de dados dos clientes, durante o período de aplicação das medidas referentes à contenção do vírus COVID-19.
Art. 2º – Fica vedado às operadoras a interrupção do acesso ou a redução da velocidade contratada por qualquer limite preestabelecido de dados utilizados.
Art. 3º – As operadoras de telefonia e internet móvel não poderão suspender os serviços decorrentes de inadimplência dos consumidores que estiverem em áreas de restrição de deslocamento, durante o período de aplicação das medidas decorrentes da contenção do vírus COVID-19.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa de 5.000 (cinco mil) UFEMGs; em caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 5º – Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o período de aplicação das medidas e restrições de deslocamento decorrentes do vírus do COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2020.
Ione Pinheiro
Justificação: Com um cenário de maior distanciamento físico entre as pessoas, requisições de quarentena e de trabalho remoto, as conexões de acesso às redes se tornarão ainda mais essenciais. A preservação de fluxos de trabalho, de ensino, de acesso a informações sobre saúde e também de lazer dependerá em grande medida dos serviços de telecomunicações.
Em tempos de pandemia do COVID 19 mais conhecido como o Corona Vírus, a comunicação ainda é a melhor ferramenta de prevenção. Diante do isolamento a que todos estão submetidos, o acesso à internet, a busca por informações nos sites de comunicação, às redes sociais e streaming não devem ser cobradas do consumidor caso ele extrapole o pacote de internet anteriormente contratado. As operadoras de Internet não deverão descontar do plano de dados do consumidor que ultrapasse o limite pré-estabelecido enquanto perdurar a pandemia.
Assim, o presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar temporariamente o quadro excepcional em que se encontra a Saúde Pública do Estado, a fim de não prejudicar os consumidores.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.