PL PROJETO DE LEI 1683/2020
Projeto de Lei nº 1.683/2020
Veda a majoração do preço de produtos ou serviços durante o período em que estiver em vigor o estado de Calamidade Pública no âmbito de todo o território do Estado, em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (Covid-19)..
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a majoração do preço de produtos ou serviços, durante o período em que estiver em vigor o estado de Calamidade Pública no âmbito de todo o território do Estado, em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus (Covid-19).
§ 1º – Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo deverão ser considerados os preços praticados em 1º de março de 2020.
§ 2º – A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – Esta lei terá o prazo de vigência em consonância com o prazo do estado de Calamidade Pública no âmbito de todo o território do Estado, decorrente do novo Coronavírus (Covid-19) decretado pelo Governo do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2020.
Beatriz Cerqueira, Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia (PT).
Justificação: O projeto de lei, de caráter excepcional, tem como finalidade coibir determinadas práticas e pautar outras condutas no âmbito estadual, tendo em conta o momento que o mundo, o Brasil e o Estado de Minas Gerais atravessam em decorrência da pandemia do novo Coronavirus (Covid-19) que foi declarada no dia 11 de março de 2020 pela Organização Mundial de Saúde. A pandemia do novo Coronavirus (Covid-19) possui alto risco de transmissão e taxa de mortalidade, cujo índice se eleva entre as pessoas idosas e portadoras de doenças crônicas.
Em razão disso, diversas medidas preventivas estão sendo adotadas, sendo, a mais importante delas, o recolhimento domiciliar das pessoas, de modo a evitar o contato e a propagação da doença.
Dessa forma, a população mineira mais vulnerável, notadamente a que está no mercado informal e que, atendendo as diretrizes sanitárias, necessitam do isolamento social para conter a disseminação da infecção, não terá condições de auferir rendimentos e arcar com o pagamentos das tarifas dos serviços essenciais, bem como não poderá ficar à mercê da livre concorrência, que se utiliza da situação excepcional para impor aumento abusivo de preços.
Assim, por se tratar de situação excepcional, o projeto tem por finalidade primeira estabelecer a manutenção dos preços praticados no mercado em 01/03/2020, vedando-se o aumento abusivo, que decorre do aumento da demanda em razão da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Com a finalidade de preservar os direitos dos consumidores mineiros, apresento a presente proposta, e conto com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto ao Colégio de Líderes para análise de caráter de urgência, nos termos do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.