PL PROJETO DE LEI 1620/2020
Projeto de Lei nº 1.620/2020
Autoriza o Estado a instituir programa para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Estado de Minas Gerais, que se destina à instituição, no Estado, de postos de atendimento de identificação civil e unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais nos estabelecimentos de saúde públicos e conveniados com o SUS.
Art. 2º – Para os fins do disposto nesta lei, considera-se unidade interligada o posto de atendimento voltado para a regularização do registro de nascimento de crianças.
Parágrafo único – A unidade interligada será vinculada ao serviço do registro civil de pessoas naturais da área geográfica em que se localizar o estabelecimento de saúde.
Art. 3º – São objetivos do Programa:
I – disponibilizar local de fácil acesso para a instalação dos serviços de registro e identificação civil, preferencialmente próximo à enfermaria da maternidade;
II – sinalizar e divulgar amplamente o horário de funcionamento;
III – disponibilizar mobiliário, acesso à rede de internet, energia elétrica e rede de telefonia para instalação dos serviços;
IV – capacitar seus profissionais sobre o funcionamento dos serviços, a fim de promover a erradicação do sub-registro;
V – enviar relatório mensal do quantitativo de nascimentos ocorridos para a Unidade Interligada instalada em suas dependências, para a Secretaria de Estado de Saúde e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 4º – A unidade interligada deverá:
I – prover o serviço com os recursos materiais e humanos adequados ao seu funcionamento;
II – realizar o registro civil de nascimento do recém-nascido, inclusive mediante consulta à base de dados de identificação civil quando o pai ou a mãe não apresentarem carteira de identidade;
III – providenciar a segunda via da certidão civil dos pais, quando necessário;
IV – centralizar as informações de número de nascidos, número de registros realizados e número de carteiras de identidade emitidas, gerando relatório mensal a ser encaminhado para a Secretaria de Estado de Saúde e para a Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º – O registro de nascimento será lavrado na unidade de registro civil de pessoas naturais onde houver ocorrido o parto, ou via unidade interligada no registro civil de pessoas naturais da cidade ou distrito de residência dos pais, arquivando-se o termo de opção assinado pelo declarante, nos termos do art. 50, da Lei nº 6015/1973.
Art. 6º – A unidade interligada poderá praticar os atos de registro de óbitos ocorridos no local.
Art. 7º – Cabe ao órgão ou entidade responsável pela identificação civil:
I – expedir a primeira via da carteira de identidade do recém-nascido, vinculando seus dados biométricos ao registro geral da mãe;
II – expedir primeira e segunda via da carteira de identidade do pai e/ou da mãe;
III – realizar pedido de pesquisa de identidade civil mediante solicitação.
Art. 8º – O oficial de registro civil de pessoas naturais das circunscrições onde sub-registro estiver erradicado ou que instalarem unidades interligadas em todas as maternidades públicas interessadas poderá, após autorização dos órgãos competentes, prestar outros serviços públicos, através de convênio, credenciamento ou matrícula, como forma de ampliação da rede de atendimento.
Art. 9º – Poderá ser celebrado convênio, credenciamento e acordo de cooperação entre o órgão de identificação civil, os oficiais de registro civil de pessoas naturais e órgãos da Administração Pública, com vistas à prestação dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 10 – As maternidades e hospitais privados que realizem, no mínimo, 100 (cem) partos ao mês, poderão solicitar a instalação de unidades interligadas de registro civil de pessoas naturais e de postos de atendimento de identificação civil.
§ 1º – As despesas decorrentes da instalação e manutenção serão custeadas pelo estabelecimento privado que solicitar o serviço.
§ 2º – As unidades privadas de saúde deverão atender ao disposto nos Incisos I a IV, do art. 4º, desta Lei.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de março de 2020.
Sargento Rodrigues, Presidente da Comissão de Segurança Pública (PTB).
Justificação: O presente Projeto de Lei visa garantir que bebês recebam certidão de nascimento e carteira de identidade, gratuitamente, ainda na maternidade. Pretende garantir o direito à cidadania e, por consequência, proteger as crianças de sequestros ou sumiços e facilitar a localização de desaparecidos. Assim, diante da importância do proposto, conto com o apoio dos pares na aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.