PL PROJETO DE LEI 1578/2020
Projeto de Lei nº 1.578/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos comerciais do Estado na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei institui a obrigatoriedade da instalação de dispensadores de álcool em gel nos estabelecimentos comerciais do Estado como restaurantes, lanchonetes, bares, centros comerciais, supermercados e similares.
Parágrafo único – Os dispensadores deverão ser afixados em locais de fácil acesso e com identificação informativa do nome do produto.
Art. 2º – O Álcool em gel deve ter grau alcoólico no mínimo 70% de concentração na sua formulação.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às as seguintes penalidades:
I – multa diária no valor de R$5000,00 (cinco mil reais) até o restabelecimento do seu cumprimento.
II – Em caso de reincidência subsequente, a multa é aplicada em dobro.
Parágrafo único – Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente pelo índice Nacional de preços ao Consumidor (IPCA-E) ou por outro que o substitua.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de março de 2020.
Gustavo Santana (PL)
Justificação: A Organização Mundial de Saúde (OMS) emitiu uma orientação sobre a eficácia do uso do àlcool para desinfecção das mãos. Seu uso tem ação germicida e capacidade para desestabilizar os vírus e as bactérias. Para esse propósito, o grau alcoólico recomendado é 70%, condição que propicia a desnaturação de proteínas e de estruturas lipídicas da membrana celular, e a consequente destruição do microrganismo.
Nos últimos tempos, o mundo vem sendo acometido de várias doenças infectocontagiosas.
Infelizmente nos deparamos com um novo grupo de vírus, o coronavírus (COVID-19), que já demonstrou um nível altíssimo de contaminação. Sua transmissão acontece quando um indivíduo entra em contato com as secreções de uma pessoa infectada.
O presente projeto de lei é uma medida de prevenção à circulação desse vírus e de outros que poderão vir a surgir, uma vez que o àlcool em gel é comprovadamente eficiente na sua destruição.
A Constituição da República dita: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Portanto, imperioso a aprovação desse projeto de lei que garante uma ferramenta importante na luta pela redução dos riscos de doenças contagiosas à população.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.319/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.