PL PROJETO DE LEI 1545/2020
Projeto de Lei nº 1.545/2020
Dispõe sobre a instalação de equipamento para recebimento do pagamento efetuado por cartão magnético de débito e/ou de crédito nas praças de pedágio no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outra providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica disponibilizada nas praças de pedágio instaladas no Estado de Minas Gerais a possibilidade do pagamento por meio de cartão magnético de crédito e/ou débito.
Art. 2º – A concessionária administradora indicará quais guichês atenderão a presente lei, respeitando a possibilidade do usuário de pagar o tarifa conforme disposto no art 1ª desta lei.
Parágrafo único – Para a aplicabilidade do disposto no caput deste artigo, será instalada placa de sinalização para orientação dos motoristas.
Art. 3º – As concessionárias ficam autorizadas a cobrarem valores diferentes para quem optar pela modalidade de pagamento objeto deste projeto.
Parágrafo único – O valor da tarifa a ser pago por cartão magnético de débito e/ou crédito deverá ser afixado em placa de sinalização juntamente com os outros valores.
Art. 4º – A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de março de 2020.
Deputado João Leite (PSDB)
Justificação: A presente propositura visa criar um novo mecanismo para recebimento nos guichês dos parques de pedágio de pagamento via cartão crédito e/ou débito.
A iniciativa que determina a aceitação de todas as bandeiras identificadas pelas Concessionárias busca evitar o constrangimento de condutores no Estado, pois muitos usuários que transitam pelas rodovias pedagiadas não carregam dinheiro para efetuar o pagamento da tarifa. Também visa garantir a segurança nos pedágios, diminuindo a circulação de dinheiro em espécie.
É de extrema importância que as concessionárias de pedágio disponibilizem essa praticidade em suas praças, uma vez que o pagamento eletrônico faz parte do cotidiano dos mineiros e dos que transitam por nossas estradas.
Ocorre, ainda, em virtude da falta de sinalização ou desconhecimento, que motoristas acabem errando o acesso ou saída da via dando com uma praça de pedágio e sendo pegos desprevenidos sem o dinheiro em espécie suficiente naquele momento, e, assim, correndo o risco de levar uma multa ou ter o bem (automóvel) apreendido.
Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Nobres Membros desta Assembleia, por se tratar de medida de relevante interesse público.
Pelo exposto, contamos com apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.102/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.