PL PROJETO DE LEI 1539/2020
Projeto de Lei Nº 1.539/2020
Cria a Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável no Estado de Minas Gerais.
§ 1º – A Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável consiste na utilização de recursos naturais primando pela sustentabilidade e preservação visando proporcionar qualidade de vida da geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Art. 2º – São objetivos da Política Estadual de Educação de Consumo Sustentável:
I – incentivar a conscientização dos consumidores pela escolha de produtos produzidos por processos ecologicamente sustentáveis;
II – estimular o consumo consciente de água, energia e de outros recursos naturais, renováveis e não renováveis, no âmbito residencial e das atividades de produção, de comércio e de serviços;
III – promover a redução do acúmulo de resíduos sólidos, através de medidas pós-consumo de embalagens, pilhas, baterias, pneus, lâmpadas e outros produtos considerados perigosos ou de difícil decomposição;
IV – criar política de redução de embalagens por parte do fabricante utilizando processos que eliminam ou reduzem o resíduo da fonte, ou permitem sua reutilização ou a reciclagem;
V – estimular as empresas a incorporarem as dimensões social, cultural e ambiental no processo de produção e gestão;
VI – promover ampla divulgação do ciclo de vida dos produtos, de técnicas adequadas de manejo dos recursos naturais e de produção e gestão empresarial;
VII – fomentar o uso de recursos naturais com base em técnicas e formas de manejo ecologicamente sustentáveis;
VIII – zelar pelo direito à informação e pelo fomento à rotulagem ambiental;
IX – incentivar a certificação ambiental, através de selos ambientais.
Art. 3º – Para atender aos objetivos da Política a que se refere o artigo 1º desta Lei, incumbe ao poder público estadual:
I – promover campanhas em prol do consumo sustentável, massificadas e pró-ativas, que conduzam a uma mudança de comportamento;
II – promover formação continuada dos profissionais da área de educação em Educação Ambiental;
III – tornar obrigatória como disciplina do currículo escolar a Educação Ambiental em todos os níveis de escolaridade;
IV – tornar obrigatório às empresas que fazem a divulgação de seus produtos, o alerta sobre os impactos ambientais.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputada Rosângela Reis, Presidente da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização (Pode).
Justificação: O consumo é um ato essencial para o desenvolvimento econômico, entretanto, isto não significa que sempre consumimos na mesma proporção que necessitamos. O consumo desenfreado contribui para o esgotamento dos recursos naturais.
Doutro lado, existem medidas que podem nivelar a balança, e harmonizar o consumo como a sustentabilidade. O consumo sustentável viabiliza a preservação dos recursos naturais, sem comprometer a utilização de bens e serviços para as gerações atuais e futuras, por meio de estratégias que tornam o consumo mais consciente e eficiente.
A Política Nacional do Meio Ambiente, determina que o consumidor tem direito à informação e à educação, sendo fundamentais para a conscientização da população.
Segundo o Ministério do Meio Ambiente: "a partir do consumo consciente, a sociedade envia um recado ao setor produtivo de que quer que lhe sejam ofertados produtos e serviços que tragam impactos positivos ou reduzam significativamente os impactos negativos no acumulado do consumo de todos os cidadãos".
Cabe ao Poder Público promover a Educação Ambiental, motivo pelo qual foi criada, em âmbito federal, a Lei nº 13.186, de 11 de novembro de 2015, que "Institui a Política de Educação para o Consumo Sustentável".
Diante disso, esta Proposição foi elaborada, visando propagar a Educação Estadual para o Consumo Sustentável. Os recursos naturais do nosso Estado irradiam-se para outros Estados e vice-versa. Sendo assim, faz-se imperiosa a adoção pelos Estados da mesma política de sustentabilidade.
Face o exposto, certa da compreensão dos meus nobres pares da relevância desta matéria, conto com a aprovação deste importante projeto de lei.
– Proposição não recebida nos termos do inciso III do art. 173 do Regimento Interno.