PL PROJETO DE LEI 1533/2020
Projeto de Lei nº 1.533/2020
Altera a lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, que dispõe sobre meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 11.052, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“(....).
Art. 2º – Para usufruir do benefício a que se refere o art. 1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino, podendo ser emitida digitalmente por intermédio da Secretaria de Estado da Educação ou pela União Nacional dos Estudantes – UNE –, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes – ou União Colegial de Minas Gerais – UCMG – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis.
§ 1° – As carteiras de identidades estudantis emitidas pela Secretaria de Estado da Educação serão gratuitas e adotarão o formato digital.
§ 2° – As carteiras de identificação estudantis terão validade:
I – No caso das carteiras de identificação estudantis físicas, pelo prazo de 01 (um) ano;
II – No caso das carteiras de identificação estudantis digitais, enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, encerrando a validade com o fim do vínculo do aluno com a instituição;
§ 3° – As entidades referidas no Art. 2° disponibilizarão ao Poder Público o rol dos nomes e os números de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
§ 4° – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude;
§ 5° – O estudante, ao solicitar a Carteira de Identificação Estudantil, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com o Ministério da Educação, para fins de alimentação e manutenção do cadastro do Sistema Educacional Brasileiro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;
§ 6° – A padronização do modelo da Carteira de Identificação Estudantil será definida pela Secretaria da Educação e terá certificação digital no padrão Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.
III – Para fins legais, durante o processo de implantação da carteira estudantil digital, as carteiras estudantis físicas emitidas pelas entidades de ensino serão equiparados a mesma.
Art. 3º – (...)
§ 1° – Caberá ao Ministério Público Estadual o acompanhamento do processo de criação da Carteira Estudantil Digital, atuando em conformidade com a lei.
(...).”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputado Coronel Sandro, Vice-Líder do Governo (PSL).
Justificação: No atual cenário administrativo nacional e estadual, onde cada vez mais se busca a desburocratização e a facilidade de acesso do cidadão brasileiro e mineiro, há restrições legais que inibem o exercício do direito de livre associação do cidadão.
Entre essas restrições, podemos citar a obrigatoriedade legal que aflige a classe estudantil, que somente pode ter acesso a carteira de identidade estudantil por meio de entidades como a União Nacional dos Estudantes e outras similares, cerceando o direito a livre associação para aqueles alunos que não desejam se vincular ou se associar a essas entidades.
Por isso, venho por meio deste projeto apresentar uma alternativa que facilite aos estudantes o exercício de seus direitos, tanto constitucionais quanto conquistados em lei, e garantindo assim seu direito a livre associação.
Desta forma, sendo relevante a proposição para a classe estudantil, solicitamos o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação do projeto de lei em tela.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.