PL PROJETO DE LEI 1532/2020
Projeto de Lei nº 1.532/2020
Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
§ 1º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Estadual nº 11.052/1993, além dos documentos previstos no art. 2º desta lei, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
§ 2º – Para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei Federal nº 12.933/13, além dos documentos previstos no §2º do mesmo artigo, é válida para comprovação da condição de discente, no território do Minas Gerais, a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG.
Art. 2º – A CIEMG será gratuita e poderá ser emitida pela Secretaria de Estado de Educação, adotando preferencialmente o formato digital.
§ 1º – Para fins da emissão da carteira, poderão ser realizados convênios com entidades públicas ou privadas.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar contrato ou instrumento congênere com instituições bancárias públicas ou privadas para emissão gratuita ao estudante da CIEMG física, observados os demais dispositivos desta lei.
§ 3º – A carteira seguirá, no que for cabível, o padrão de modelo único nacional, se existente, da carteira prevista na Lei Federal 12.933/13.
§ 4º – O padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 5º – O estudante, ao solicitar a CIEMG, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais com a Secretaria de Estado de Educação, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas.
§ 6º – O estudante com idade igual ou superior a dezoito anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a dezoito anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 7º – A Secretaria de Estado de Educação poderá realizar o tratamento das informações de que trata o § 4º apenas para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas, garantida a anonimização dos dados pessoais, sempre que possível.
§ 8º – A CIEMG será válida enquanto o aluno permanecer matriculado em estabelecimento que forneça os níveis e as modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 1996, e perderá a validade quando o aluno se desvincular do referido estabelecimento.
§ 9º – As entidades estudantis estaduais e municipais, bem como quaisquer outras entidades de ensino e associações representativas dos estudantes, conforme definido em ato do Poder Executivo Estadual, disponibilizarão ao Poder Público os dados de que disponham acerca do nome, matrícula e registro dos estudantes.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Educação iniciará a emissão da CIEMG digital no prazo de 90 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de março de 2020.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: Esta proposição versa sobre a criação da Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais – CIEMG, com a finalidade de garantir o gozo de direitos previstos na Lei nº 11.052/1993 e na Lei Federal nº 12.933/13, que prevê o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes.
Através da Medida Provisória 895/2019, o Governo Federal criou a Carteira de Identificação Estudantil gratuita e digital, porém o Congresso Nacional não votou no prazo regimental de 120 dias e ela expirou. Desta forma, entidades que cobram para fazer a emissão destas carteirinhas poderão voltar a fazer isso.
Observa-se que a digitalização traz ao serviço público praticidade por desburocratizar o serviço, além da economia, pois não há custo para o estudante, sendo assim, a carteira digital é um meio natural e concebível. Portanto, o que se propõe é que seja criada a Carteira de Identificação Estudantil de Minas Gerais - CIEMG, digital e gratuita, com validade tanto para o gozo dos direitos previstos na lei federal, bem como na estadual, que preveem a meia-entrada para estudantes, proporcionando lazer, cultura e conhecimento. Além disso, oportuniza a criação e manutenção de um banco de dados único e nacional dos estudantes.