PL PROJETO DE LEI 1524/2020
Projeto de Lei nº 1.524/2020
Estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta Lei estabelece os princípios para o uso da Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais tem como fundamento o reconhecimento de que se trata de tecnologia desenvolvida para servir as pessoas com a finalidade de melhorar o bem-estar humano em geral, bem como:
I – o respeito à dignidade humana, à liberdade, à democracia e à igualdade;
II – o respeito aos direitos humanos, à pluralidade e à diversidade;
III – a garantia da proteção da privacidade e dos dados pessoais;
IV – a transparência, a confiabilidade e a possibilidade de auditoria dos sistemas;
V – a supervisão humana.
Art. 3º – A disciplina do uso da Inteligência Artificial no Estado de Minas Gerais tem por objetivo a promoção e a harmonização da valorização do trabalho humano e do desenvolvimento econômico.
Art. 4º – Os sistemas decisórios baseados em Inteligência Artificial serão, sempre, auxiliares à tomada de decisão humana.
§ 1º – A forma de supervisão humana exigida será compatível com o tipo, a gravidade e as implicações da decisão submetida aos sistemas de Inteligência Artificial.
§ 2º – A responsabilidade civil por danos decorrentes da utilização de sistemas de Inteligência Artificial será de seu supervisor.
Art. 5º – Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Inteligência Artificial no Brasil.
I – a promoção da educação para o desenvolvimento mental, emocional e econômico harmônico com a Inteligência Artificial;
II – – a criação de políticas específicas para proteção e para qualificação dos trabalhadores;
III – a garantia da adoção gradual da Inteligência Artificial;
IV – a ação proativa na regulação das aplicações da Inteligência Artificial.
Art. 6º – As aplicações de Inteligência Artificial de entes do Poder Público buscarão a qualidade e a eficiência dos serviços oferecidos à população.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias de sua publicação oficial.
Sala das Reuniões, 2 de março de 2020.
Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: A adoção de sistemas baseados em Inteligência Artificial na indústria e na prestação de serviços é, hoje, uma realidade em todo o mundo. Essa nova tecnologia, não há dúvidas, pode trazer grandes ganhos de produtividade, além de melhorias na qualidade.
Entretanto, apesar das vantagens que a Inteligência Artificial pode trazer, há também riscos associados à sua adoção. Por essa razão, não se pode, de modo inconsequente, adotar a Inteligência Artificial sem uma regulação mínima que traga as garantias necessárias para essa transição.
Por essa razão, apresento esta proposição, destinada a estabelecer os princípios básicos do uso da Inteligência Artificial em Minas Gerais.
Como se observa, não se trata de frear o avanço da tecnologia, mas de assegurar que esse desenvolvimento ocorra de modo harmônico com a valorização do trabalho humano, a fim de promover o bem-estar de todos.
Destaco que, nos termos da proposição, todo sistema de Inteligência Artificial terá a supervisão de uma pessoa humana, de forma compatível com cada aplicação. Com isso, é possível aliar as vantagens trazidas por essa inovação tecnológica com a necessária segurança, evitando que eventuais equívocos do sistema automatizado provoquem consequências indesejadas.
Além disso, a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca da responsabilidade por danos decorrentes de sistemas de inteligência artificial, o projeto define que a responsabilidade será, sempre, do supervisor humano do sistema.
A proposição estabelece ainda diretrizes específicas para a atuação do Poder Público, entre as quais destaco a criação de políticas específicas para a proteção e para a qualificação dos trabalhadores. Com isso, pretende-se mitigar eventuais efeitos negativos dessa nova tecnologia.
Pelo exposto, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.