PL PROJETO DE LEI 1522/2020
Projeto de Lei nº 1.522/2020
Altera a Lei 11.052, de 24 de março de 1993, que dispõe sobre a meia-entrada para estudantes em locais que menciona e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art.2º, da Lei 11.052, de 24 de março de 1993, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: “Art.2º –(...) § 1º – As carteiras mencionadas neste artigo terão validade de um ano. § 2º – No território do Estado, faculta-se ao estudante comprovar a condição referida no caput por meio de carteira de identificação estudantil a ser emitida diretamente pela Secretaria de Educação, gratuitamente e exclusivamente em formato digital, documento que deverá observar, no que for cabível, o modelo único nacionalmente padronizado.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de fevereiro de 2020.
Cleitinho Azevedo (Cidadania)
Justificação: A Lei Federal 12.933/13 dispôs sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos, comprovadamente carentes, em espetáculos artístico-culturais e esportivos.
Trata-se de norma geral, não exaustiva, passível de suplementação pelos Estados-membros, os quais podem, portanto, prever outras formas de comprovação da condição de “estudante”, para além daquelas expressas na referida lei federal, ou até mesmo ampliar as hipóteses de gratuidade ali mencionadas.
Nesse sentido, o presente projeto de lei não se destina a estabelecer novas hipóteses de gratuidade, mas, tão-somente, visa a modernização no tema, de modo a permitir a utilização de uma versão digital da carteira de estudante, em sintonia com a evolução tecnológica e as mudanças nos meios de comunicação.
Com o fim do prazo previsto para a votação da Medida Provisória 895/19, que estabelecia a modalidade digital da CIE, é legítimo que Minas Gerais atue onde o legislador federal optou por silenciar, viabilizando, assim, tal avanço em todo o território do Estado.
Por tais razões, conto com o apoio dos nobres pares para a criação dessa carteira estudantil digital em Minas Gerais, em sintonia com a nossa sociedade.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.