PL PROJETO DE LEI 1511/2020
Projeto de Lei nº 1.511/2020
Altera o art. 2 da Lei nº 1.052 de 24/03/1993 e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O artigo 2º da Lei 11.052 de 24/3/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Para usufruir do benefício a que se refere o art.1º desta lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e emitida pela União Nacional dos Estudantes – UNE –, União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – Ubes – ou União Colegial de Minas Gerais – UCMG – e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, uniões municipais, diretórios centrais de estudantes, diretórios acadêmicos, centros acadêmicos e grêmios estudantis, ou ainda pela Carteira de Identificação Estudantil Digital do Estado de Minas Gerais – CIEDMG, emitida pela Secretaria de Educação.”.
Art. 2º – O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará a emissão da Carteira de Identificação Estudantil Digital do Estado de Minas Gerais – CIEDMG.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de fevereiro de 2020.
Léo Portela, Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Vice-Líder do Bloco Democracia e Luta (PL).
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Bartô. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.506/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.