PL PROJETO DE LEI 1475/2020
Projeto de Lei nº 1.475/2020
Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescentado o seguinte § 2º ao art. 10 da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passando o parágrafo único do mencionado artigo a vigorar como § 1º:
“Art. 10 – (...)
§ 1º – (...)
§ 2º – Fica suspenso o prazo para fruição do desconto a que se refere o inciso I do parágrafo anterior enquanto perdurar a análise, por parte da Administração Fazendária, do valor venal do bem ou direito transmitido informado na declaração a que se refere o art. 17.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2020.
Deputado Leonídio Bouças (MDB)
Justificação: Tem prevalecido o entendimento de que o Imposto sobre as Transmissões Causa Mortis e Doações – ITCD – se submete ao lançamento sob a modalidade por homologação, de modo que tanto seu cálculo inicial quanto o acompanhamento junto à repartição fazendária são de responsabilidade do contribuinte. Vejamos o que dizem os arts. 9º e 17 da Lei nº 14.941, de 2003:
“Art. 9º – O valor venal do bem ou direito transmitido será declarado pelo contribuinte, ficando sujeito a homologação pela Fazenda Estadual, mediante procedimento de avaliação”.
“Art. 17 – O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13”.
Note-se que, se o recolhimento do imposto se dá no prazo de 90 dias da abertura da sucessão, é possível a aplicação do desconto de 15% (quinze por cento) sobre a totalidade devida, a teor do art. 23 do Decreto nº 43.981, de 2005, que regulamenta o ITCD, conforme autorizado pelo art. 10, parágrafo único, da Lei nº 14.941, de 2003. Citemos o teor da norma regulamentar:
“Art. 23 – Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de noventa dias, contado da abertura da sucessão”.
A concessão do desconto tem gerado alguma controvérsia na prática, na medida em que há situações em que o contribuinte declarou e recolheu o ITCD dentro do prazo de 90 dias da abertura da sucessão, mas o fisco mineiro, ao fiscalizar a declaração/pagamento, apura novo valor e, ultrapassado o prazo de 90 dias até essa resposta, o contribuinte acaba por perder o direito ao desconto. Não é raro que, por inércia da Administração Fazendária na análise das declarações ou dos pedidos de avaliação contraditória do contribuinte, o prazo de 180 dias para o pagamento do ITCD, previsto no art. 13, inciso I, da lei mineira, seja ultrapassado, havendo a injusta cobrança de multa e juros e a perda do direito ao desconto.
O comportamento da fiscalização acaba por desestimular e obstaculizar o direito de o contribuinte contestar eventuais divergências do valor de avaliação de bens por ela realizado, na medida em que, para comunicar o deferimento ou indeferimento da pretensão, o fisco demorará algum tempo, geralmente superando os prazos da lei. Tal realidade tem até mesmo gerado litígios, como se vê das seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ITCD – LEI ESTADUAL N°. 14.941/2003 – DECRETO ESTADUAL N°. 43.981/05 – DESCONTO DE 15% – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITO E PAGAMENTO DO IMPOSTO – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DO CONTRIBUINTE SOBRE EQUÍVOCO NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – PAGAMENTO DO VALOR REMANESCENTE – MANUTENÇÃO DO DESCONTO".
Do Decreto n° 43.981, de 2005 extrai-se que, para o direito ao desconto de 15% (quinze por cento), o contribuinte deve entregar a declaração de bens e direitos e efetuar o pagamento do imposto no prazo de 90 dias. O contribuinte perderá o desconto caso não entregue a declaração e efetue o pagamento no prazo fixado, bem como no caso de omissão ou falseamento das informações declaradas. O art. 23, §3º, do referido decreto dispõe que não caracteriza falseamento de informação na declaração a divergência entre os valores declarados pelo contribuinte e os resultantes da avaliação realizada pela repartição fazendária. Isso significa que a Fazenda poderá realizar a avaliação e chegar a valor superior aquele encontrado pelo contribuinte, e isso não significa que ocorrerá a perda do desconto. Se o desconto é devido mesmo após a constatação de equívoco pelo Fisco, o que dirá se ocorre uma retificação espontânea pelo contribuinte antes mesmo da análise dos documentos pela Fazenda Pública? (Apelação Cível 1.0000.19.051591-6/001, Relator Des. Dárcio Lopardi Mendes, 4ª Câmara Cível, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019).
“APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCD – ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DENTRO DO PRAZO LEGAL – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO – INOCORRÊNCIA – REDUÇÃO DE 15% PREVISTA NO DECRETO Nº 43.981, de 2005 – CABIMENTO – SÚMULA Nº 114 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Estando em curso procedimento administrativo, com entrega da declaração de bens e direitos dentro do prazo de 90 dias, mas sem definição da homologação do cálculo do imposto causa mortis por parte da Administração Fazendária, não se afigura, neste momento, a exigibilidade do recolhimento do ITCD, nos termos da Súmula nº 114 do STF, tendo os herdeiros, por corolário lógico, direito ao desconto de 15% (quinze por cento) sobre o mencionado imposto". (Apelação Cível 1.0000.19.058444-1/001, Relator Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 27/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019)".
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPOSTO POR TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – DESCONTO – DECRETO ESTADUAL N. 43.981/05 – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONTRIBUINTE EM TEMPO HÁBIL PARA A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO – COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ITCD, JUROS E MULTA – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 23, §1º, do Decreto estadual nº 43.981/05, que regulamenta a Lei nº 14.941, de 2003, o contribuinte tem direito ao desconto de 15% (quinze por cento) se proceder à entrega da Declaração de Bens e Direito e efetuar o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias. Tendo em vista que a Administração Fazendária não comunicou ao contribuinte em tempo hábil para a realização do pagamento, por erro exclusivamente seu, conforme, inclusive, confirma a autoridade coatora, não há de se falar, pelo menos nesse momento processual, na cobrança de diferença de ITCD, juros e multa”. (Agravo de Instrumento 1.0000.19.061873-6/001, Relator Des. Versiani Penna, 19ª Câmara Cível, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 14/11/2019)".
Em face disso, com o objetivo de estimular o adimplemento do imposto e diminuir os litígios, apresentamos esta proposição legislativa objetivando garantir o direito ao desconto do ITCD para aquele contribuinte que apresentou devidamente a declaração de bens e direitos e recolheu o imposto devido dentro dos 90 dias a partir da abertura da sucessão. Para tanto, consideramos que o prazo deverá ficar suspenso enquanto a Administração Fazendária estiver analisando a declaração apresentada e, independentemente da data da resposta do fisco, o contribuinte ainda poderá recolher o valor adicional eventualmente apurado, tudo com o desconto autorizado em lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.