PL PROJETO DE LEI 1452/2020
PROJETO DE LEI Nº 1.452/2020
Estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Caderneta de Saúde da Criança quando da matrícula de aluno nas escolas das redes públicas e privadas de educação no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º – Torna-se obrigatória a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança para a realização de matrícula de alunos, com idade até 9 (nove) anos completos, nas redes pública e privada de educação no Estado de Minas Gerais.
§ 1° – Para fins desta lei, considera-se rede pública de educação as creches; maternidades; escolas; escolas técnicas e/ou profissionalizantes; e demais instituições de ensino, em nível Fundamental e Médio, administradas pelos governos municipais, estadual ou federal.
§ 2° – Ficam excluídas dos efeitos desta Lei as matrículas a serem realizadas nas instituições de nível superior da rede pública de educação.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2020.
Alencar da Silveira Jr., Deputado Estadual/PDT-MG, 2°-Secretário.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.