PL PROJETO DE LEI 1442/2020
Projeto de Lei nº 1.442/2020
Dispõe sobre o piso salarial do farmacêutico no âmbito do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no Estado o piso salarial do farmacêutico.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, farmacêuticos são os profissionais formados em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC – e devidamente inscritos nos quadros do Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais – CRF/MG.
Art. 2º – Os valores, segundo o que dispõe o artigo 1°, serão estabelecidos de acordo com a seguinte jornada de trabalho:
I – R$ 2.076,00 (dois mil, e setenta e seis reais) mensais, para jornada até 20 (vinte) horas semanais;
II – R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais) mensais, para jornada até 30 (trinta) horas semanais;
III – R$ 4.152,01 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais, e um centavo) para jornada até 40 (quarenta) horas semanais;
IV – R$ 4.567,21 (quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais, e vinte e um centavos) para jornada até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º – Para o farmacêutico responsável técnico o salário base será acrescido do adicional de responsabilidade técnica (RT) no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do piso.
§ 2º – O farmacêutico substituto e o farmacêutico ferista receberão o mesmo salário base do farmacêutico responsável técnico.
Art. 3º – O piso salarial de que trata esta lei é aplicável apenas nos casos em que não houver lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho dispondo de forma diversa e mais favorável aos profissionais.
Art. 4º – O reajuste do piso salarial de que trata esta lei é anual, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substitui-lo, estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2020.
Ana Paula Siqueira (Rede)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Celinho Sintrocel e pela deputada Marília Campos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 533/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.