PL PROJETO DE LEI 1413/2020
Projeto de Lei nº 1.413/2020
Altera a Lei nº 20.018 de 5 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a apresentação do Cartão da Criança ou da Caderneta de Saúde da Criança nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação” e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Dá-se nova redação ao artigo 1º da Lei nº 20.018 de 5 de janeiro de 2012 e Parágrafo único daquele artigo:
“Art. 1º – As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação deverão solicitar aos pais dos alunos com até 18 (dezoito) anos de idade que apresentem o Cartão de Vacinação no ato da matrícula.”
Parágrafo único – O Cartão de Vacinação deverá estar atualizado, com os registros das vacinas consideradas obrigatórias, segundo disposições do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º – Dá-se nova redação ao artigo 2º, que passará a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 2º – A ausência de registro de quaisquer das vacinas obrigatórias no Cartão de Vacinação somente será aceita nas seguintes situações:
I – mediante apresentação, pelo aluno ou responsável, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita de sua aplicação.
II – nos casos de falta da vacina no sistema público de saúde, mediante apresentação de documento da unidade de saúde responsável, com a devida justificativa e a respectiva previsão do retorno do fornecimento”.
Art. 3º – Acrescenta-se à Lei nº 20.018 de 5 de janeiro de 2012, os seguintes artigos 3º, 4º e 5º:
“Art. 3º – A matrícula poderá ser realizada sem a apresentação da Carteira de Vacinação, devendo a situação ser regularizada pelo aluno ou responsável no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para adoção das ações cabíveis.”
“Art. 4º – Os responsáveis pelas escolas públicas e privadas que não cumprirem com os ditames desta legislação, poderão sofrer a sanção de multa de 3 (três) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, multiplicada por até 5 (vezes) em casos de reincidência".
"Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".
Sala das Reuniões, 3 de fevereiro de 2020.
Deputado Mauro Tramonte (Republicanos)
Justificação: A nossa intenção em aprimorar a legislação vigente, é fazer com que a apresentação do cartão de vacinação da criança ou jovem, no ato da matrícula escolar, seja obrigatória, um dever e não uma escolha das instituições de ensino.
Da mesma forma, pretendemos elevar a idade do aluno já prevista no texto vigente de 10 para 18 anos, diante a necessidade das vacinas contra o HPV, em que meninas de 9 a 14 anos podem ser imunizadas, e meninos de 11 a 14 anos e aqueles que vivem com HIV, a faixa etária é mais ampla (9 a 26 anos) e o esquema vacinal é de três doses (intervalo de 0, 2 e 6 meses), segundo informações do portal do Instituto Nacional de Câncer – INCA.
É necessário também atentar pela epidemia de sarampo que infelizmente voltou a atingir a população do nosso país, devendo ser imunizados crianças, jovens e adultos de todas as idades.
Segundo dados do Ministério da Saúde divulgados no segundo semestre de 2017 mostram que a taxa de imunização foi a pior dos últimos 12 anos: 84%, ante a meta de 95% (recomendada pela OMS). Segundo a Organização Mundial da Saúde, a relutância pela vacinação está entre as 10 principais ameaças à saúde global em 2019.
No ano passado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que pais não podem deixar de vacinar uma criança por liberdade filosófica ou religiosa, pois esse direito não têm caráter absoluto quando atinge terceiros, e determinou que um casal regularizasse a vacinação do filho de três anos.
Segundo o desembargador-relator daquela decisão, a opção de não vacinar filhos esbarra na ofensa a normas de ordem pública, destacando que: “A falta de vacinação fez aumentar o número de epidemias de doenças já erradicadas. Por isso, publicações especializadas têm recomendado a imposição de vacinação mandatória como forma de garantir a saúde de cidadãos em geral.” (TJSP – Ap. 1003284-83.2017.8.26.0428. Data 09.08.19)
Na Câmara de Deputados a Comissão de Seguridade Social e Família, aprovou o Projeto de Lei nº 3.842/19, que prevê pena de detenção de um mês a um ano para quem deixar de vacinar criança ou adolescente. A proposta acrescenta ao Código Penal o crime de “omissão e oposição à vacinação”. Quanto à pena, o projeto de lei em tramitação prevê não só a detenção, mas também a incidência de multa.
Conforme dados da revista Abril de dezembro de 2019, “as baixas na vacinação, é preciso dizer, não são um desafio exclusivo do Brasil (...) Ao redor do mundo, os episódios de sarampo, por exemplo, cresceram 300% em 2019.”
É necessário pontuar, que a recusa de se proceder à vacinação obrigatória, viola não só a devida responsabilidade dos pais pela proteção da saúde e bem-estar da criança ou adolescente, mas também pode provocar incolumidade pública, pois ao inserir uma criança não imunizada em um meio escolar, o reflexo pode ser coletivo na saúde dos que frequentam aquele ambiente.
Não queremos aqui traçar uma oposição aos conceitos religiosos de nenhuma família, mas sim preservar a saúde dos nossos estudantes e professores e por consequência, de toda uma comunidade.
Por essas razões, peço apoio aos E. Pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.029/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.