PL PROJETO DE LEI 1380/2020
Projeto de Lei nº 1.380/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Universidades Públicas Estaduais criarem políticas de atendimento psicológico e prioritário aos profissionais vinculados às forças de Segurança Pública e dá providências correlatas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Nos termos da presente lei, as Universidades Públicas Estaduais deverão criar projetos e políticas voltadas aos anseios dos profissionais vinculados às forças de Segurança Pública e bem como garantir atendimento prioritário a estes através do seu corpo discente.
Art. 2º – Os projetos e políticas de que trata o artigo anterior devem priorizar a prevenção ao suicídio, a identificação de quadro depressivos e demais moléstias de cunho psicológico ligadas ao exercício dos cargos públicos dos profissionais mencionados no artigo 1º desta lei.
Art. 3º – Identificada qualquer tipo de anormalidade psicológica no paciente, deverá o responsável pelo atendimento iniciar o acompanhamento periódico deste, definindo um plano de tratamento para cada caso, devendo, preferencialmente, ser todo o acompanhamento ser feito pelo mesmo aluno responsável pelo atendimento devidamente acompanhando pelo professor responsável pelos atendimentos.
Parágrafo único – Identificada qualquer situação que comprometa a segurança do servidor ou de terceiros no exercício de suas funções, bem como havendo a necessidade de adoção de medidas preventivas pela unidade a qual o servidor esteja vinculado, o responsável pelo atendimento do paciente deverá imediatamente notificar os superiores do paciente para adoção das medidas pertinentes.
Art. 4º – Os atendimentos dos profissionais vinculados às Forças de Segurança Pública devem ser feitos pelo corpo discente das Universidades Públicas Estaduais, tendo estes a supervisão direta do seu respectivo corpo docente ou de profissional devidamente habilitado na área designado pela Universidade.
Parágrafo único – O atendimento de que trata a presente lei deve compor o estágio pratico desenvolvido pelo corpo discente, devendo se tal sorte ser incluído no plano de aulas das Universidades Estaduais.
Art. 5º – Caso o responsável pelo atendimento identifique a necessidade de acompanhamento do paciente por profissional de outra área, este elaborara relatório do caso para seu supervisor e este após análise do caso encaminhará o paciente ao profissional com capacidade de dar continuidade no acompanhamento.
§ 1º – Havendo profissional na área para qual o paciente foi encaminhado na própria Universidade, o encaminhamento será feito a este, o qual dará continuidade no acompanhamento com prioridade.
§ 2º – Caso não exista o profissional mencionado no parágrafo anterior, o paciente será encaminhado para o Serviço Público de Saúde.
Art. 6º – O prazo para realização do atendimento inicial do paciente não poderá exceder 10 dias da data em que este formalize o pedido de atendimento, o qual será feito diretamente na Universidade pelo próprio servidor ou pelo superior hierárquico deste.
Art. 7º – É totalmente vedado a cobrança de qualquer valor pecuniário do servidor público abrangido por esta lei, devendo o atendimento e/ou acompanhamento ser totalmente gratuito.
Art. 8º – Fica facultada às Instituições de Ensino Superior particulares a participação nos projetos e políticas instituídos pela presente lei, devendo estas, se aderirem, cumprir fielmente as disposições contidas nesta norma legal.
Parágrafo único – As Instituições de Ensino Superior particulares que desejarem aderir ao programa deverão cadastrar-se junto às Universidades Públicas Estaduais, cabendo a estas últimas encaminhar os pacientes que serão atendidos pelas Instituições particulares e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de janeiro de 2020.
João Leite (PSDB)
Justificação: O presente Projeto de Lei visa garantir aos profissionais vinculados às Forças Policiais o acesso a atendimento psicológico de forma acessível e eficaz.
O índice de suicídio e principalmente de afastamentos motivados por problemas de cunho psicológico é extremamente elevado nas Forças de Segurança Publica de Minas Gerais, o que denota a imprescindibilidade de criação de políticas públicas voltadas a estes profissionais.
A criação de um programa de atendimento voltado a estes profissionais denotará um imensurável avanço no trato do assunto em questão, bem como trará uma melhora exponencial no alarmante quadro existente no Estado, consignando-se ainda que o mencionado avanço poderá ser implementado com custo financeiro praticamente zero.
Com o envolvimento das Universidades Públicas Estaduais na presente matéria haverá não apenas um significante avanço no trato com os profissionais vinculados às Forças de Segurança Pública, mas também haverá um aprofundamento no aprendizado dos alunos que terão contato com os referidos profissionais, possibilitando o fomento da criação de novas técnicas voltadas ao combate das moléstias mentais que comumente afetam tais servidores.
Não se pode olvidar que muitas vezes por não dispor de meios financeiros para buscar ajuda profissional, os servidores das Forças de Segurança Publica não buscam ajuda profissional, sendo relegados à sua própria sorte, o que, infelizmente, não raras vezes se traduz em tragédias.
O Estado como ente garantidor e provedor não pode fechar os olhos para essa realidade tão triste e que a cada dia vem se tornando mais corriqueira na vida dos cidadãos mineiros, razão pela qual o presente projeto busca suprir uma lacuna obscura que por anos foi ignorada.
A implantação de políticas públicas voltadas à área da saúde dos servidores vinculados às Segurança Pública acarretará na melhora em diversos setores do serviço público, na medida que o número de servidores públicos afastados por razões psicológicas poderá ser drasticamente diminuído com o acompanhamento profissional destes.
Pelo exposto, conto com o apoio dos Nobres Deputados para aprovação do projeto ora apresentado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.