OFI OFÍCIO 135/2020
Ofício nº 135/2020
(Correspondente ao Ofício nº 82/2020)
Itamogi/MG, 07 de abril de 2.020.
Senhor Presidente,
Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal” ou “LRF”). solicito a Vossa Excelência o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até dia 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Orçamentária Municipal e demais limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como se sabe, a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) apresenta impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo. A cada dia são revistas negativamente as projeções oficiais e de mercado para o crescimento da economia nacional em 2020, havendo fortes motivos para já se vislumbrar a possibilidade de queda expressiva do produto interno bruto nacional neste ano.
A rápida disseminação do vírus globalmente exige rápida resposta dos líderes em cenário global, nacional e local. Não há margem para erros nem tempo para hesitação. A população dos municípios em geral, em especial de Itamogi, espera ação dos seus governantes para mitigação dos impactos negativos sobre a vida de cada família e para manutenção da integridade do tecido social.
Neste contexto, vem sendo adotado no Município de Itamogi amplo leque de medidas para desacelerar a taxa de contaminação e evitar o colapso do sistema de saúde. Por outro lado, sabe-se que essas ações implicarão inevitavelmente forte desaceleração também das atividades econômicas, uma vez que envolvem reduzir interações sociais, manter trabalhadores em casa e fechar temporariamente estabelecimentos comerciais. Se, por outro lado, são medidas necessárias para proteger a saúde e a vida das pessoas, por outro lado, são medidas com fortes repercussões sobre o nível de renda, bem-estar, emprego, produção e arrecadação.
O desafio para as autoridades governamentais em todo o mundo, além das evidentes questões de saúde pública, reside em ajudar empresas e pessoas a manter a esperança. É preciso estar ao lado da população, sobretudo dos mais vulneráveis à desaceleração do crescimento econômico, permitindo a travessia do momento mais crítico e garantindo que não se destrua a condição para a retomada da atividade econômica quando o problema sanitário tiver sido superado.
Não há, como reconhecido pelo próprio Governo Federal na Mensagem Presidencial n° 93, como evitar o choque recessivo no curto prazo, que deve afetar a maioria dos países do mundo, inclusive o Brasil. Não é de surpreender que parte relevante dos impactos será sentida sobre a economia do estado de Minas.
Extrai-se, portanto, que a emergência do surto do Covid-19 como calamidade pública gerará efeitos na economia municipal, com arrefecimento da trajetória de recuperação da arrecadação que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da capacidade de atingimento das metas fiscais estabelecidas com base em outro contexto. Vale ressaltar que, neste momento, o Brasil está entrando na crise e a incerteza quanto ao seu alcance em nível global, nacional e local inviabiliza o estabelecimento de parâmetros seguros sobre novos referenciais de resultado fiscal que poderiam ser adotados.
Em outras palavras, em um cenário de tamanha incerteza, mas com inequívoca tendência de decréscimo de receitas e de elevação de despesas municipais, a eficácia dos mecanismos de contingenciamento exigidos bimestralmente pelo art. 9° da Lei Responsabilidade Fiscal para atingimento de metas de resultado primário e nominal poderia inviabilizar o próprio combate à enfermidade geradora da calamidade pública em questão. Ao contrário de servir ao propósito de agir contra a crise, tais mecanismos atuariam de forma pró-cíclica, reforçando a diminuição da atividade econômica, da arrecadação e dos seus impactos sobre emprego e renda.
Por isso. em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pela Assembleia Legislativa, o Município de Itamogi/MG seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e demais limites, prazos e procedimentos, conforme art. 65 da referida Lei Complementar.
Vale frisar neste contexto, que o Município de Itamogi mantém, não obstante o pedido de que trata o presente expediente, o seu firme compromisso quanto ao respeito dos demais dispositivos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não atingidos polo permissivo do art. 65, em especial do disposto no art. 42 desta Lei Complementar.
Também, como forma de corroborar o quanto aqui exposto, cumpre registrar que o próprio Estado de Minas Gerais, por meio Decreto Estadual n° 47.897, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública no âmbito de todo o território do Estado, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).
Ademais, importante informar que Itamogi está próximo de cidades com casos já confirmados, v.g. Ribeirão Preto/SP (100km), Santo Antônio da Alegria/SP (14km), sem contar ainda que diariamente circulam pessoas de Belo Horizonte/MG e São Paulo/SP a esta pacata e querida urbe, fato que por si só, já é de extrema preocupação, o que, inclusive, motivou a implementação de barreiras nas entradas da cidade, objetivando monitorar e fiscalizar a entrada destes transeuntes.
Outrossim, causa pânico a iminente hipótese de ocorrência de um colapso na saúde pública, até mesmo porque, importa ressaltar, que, a referência de saúde é a cidade de São Sebastião do Paraíso/MG, cidade que possui 12 (doze) respiradores para uma população estimada de 124 (cento e vinte e quatro) mil habitantes. A propósito, somente esta cidade de Itamogi já possui 13 (treze) sérias suspeitas de infectados ao vírus em questão. Nota-se, pois, a absurda desproporcionalidade.
Ademais, informamos, que, o decreto em questão obedeceu em absoluto todas as determinações posteriores do Governo Estadual e Governo Federal, mormente em relação aos serviços públicos essenciais, os quais não podem sofrer restrições.
Por todo exposto, é que se pede o reconhecimento, pela Assembleia Legislativa, da ocorrência de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, em função da pandemia do novo coronavírus. Com isso, viabilizar-se-á o funcionamento do Município, com os fins de atenuar os efeitos negativos para a saúde e para a economia do município, estado e do país.
Na oportunidade, apresento protestos de estima e distinta consideração.
Ronaldo Pereira Dias, Prefeito Municipal.
Decreto municipal nº 23/2020
– O texto do decreto está disponível no link a seguir:
https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/512/883/1512883.pdf
– Aferido o caráter de urgência pelo Colégio de Líderes, vai o ofício à Mesa da Assembleia, que disporá de 24 horas para emitir parecer que concluirá por projeto de resolução, nos termos do art. 194 do Regimento Interno e do Acordo de Líderes acolhido pela Decisão da Mesa publicada no Diário do Legislativo do dia 21/3/2020.