PL PROJETO DE LEI 998/2019
Projeto de Lei nº 998/2019
Autoriza o Estado a utilizar veículos automotores e motocicletas apreendidos em razão da prática de ilícitos administrativos ou penais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo a utilizar os veículos automotores e motocicletas apreendidos em decorrência da prática de ilícitos administrativos no Estado.
§ 1º – Excetuam-se da autorização prevista no caput aqueles apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
§ 2º – Os veículos de que trata o caput somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de sessenta dias sem serem reclamados pelos respectivos proprietários.
Art. 2º – A forma e os procedimentos para utilização dos veículos de que trata esta lei serão objeto de regulamentação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de agosto de 2019.
Deputado Professor Irineu, Vice-Presidente da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas e Presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia (PSL).
Justificação: Os pátios de remoção e guarda de veículos e motocicletas do Estado encontram-se repletos de veículos automotores e motocicletas que não são reclamados pelos respectivos proprietários. Existem casos, inclusive, em que os débitos referentes a eles superam seu valor de mercado, fazendo com os proprietários percam o interesse em retirá-los.
O objetivo da proposta é evitar que os veículos e motocicletas que se encontram nessas situação e estejam em condições de uso fiquem deteriorando nos pátios e, ainda, possibilitar ao ente público estadual sua utilização na atividade administrativa ordinária.
A viabilidade da proposição baseia-se em precedente do Supremo Tribunal Federal – STF –, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.327/ES, cuja relatoria para o acordão coube à ministra Carmem Lúcia, firmou entendimento favorável à possibilidade de lei estadual autorizar órgãos de segurança pública a utilizarem veículos automotores apreendidos no desempenho de suas funções.
Por todo o exposto, pedimos o apoio dos pares à aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado João Leite. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 140/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.