PL PROJETO DE LEI 970/2019
Projeto de Lei nº 970/2019
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal – IML – nos casos em que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal – IML –, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões físicas.
Parágrafo único – Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º – O laudo técnico que comprova a agressão deverá ser emitido em um prazo máximo de vinte quatro horas, estando à disposição tanto da autoridade que investiga o caso quanto das partes envolvidas no ocorrido.
Art. 3º – Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de julho de 2019.
Deputado Doutor Paulo (Patri)
Justificação: O objetivo deste projeto é oferecer mais celeridade à apuração dos casos de violência contra a mulher ocorridos no Estado. Há queixas frequentes com relação à demora para a emissão de laudos que comprovam a ocorrência de violência doméstica ou familiar, passíveis de ser punidos pela Lei Maria da Penha.
Inúmeras são as situações de vítimas que procuram o IML e os laudos demoram a ser entregues, sendo que neste ínterim as agressões podem continuar e o laudo é prova fundamental para conseguir as medidas protetivas para as vítimas.
Casos de violência doméstica e familiar não podem aguardar muito tempo. Sem as provas materiais, a vítima terá enormes dificuldades para obter as medidas legais para se proteger diante de seu algoz. Uma agressão que não está constatada oficialmente não faz prova para que as autoridades tomem as medidas necessárias contra o agressor.
Se o prazo é muito dilatado, muitas coisas podem ocorrer. Além de ficar sujeita a sofrer novas agressões, a vítima ainda é obrigada a conviver com o medo constante de se tornar alvo de retaliações.
Sempre importante lembrar que o Brasil ocupa a quinta colocação no ranking de mortes violentas de mulheres no mundo. Somente em 2018, foram notificados às autoridades 946 casos de feminicídio. Já nos dois primeiros meses de 2019, a imprensa contabilizou nada menos do que 200 assassinatos de brasileiras.
A experiência diária comprova que muitos desses casos poderiam ter sido evitados, caso houvesse mais celeridade no atendimento às vítimas e na implementação das medidas protetivas.
Por essa razão, trazemos à apreciação desta Casa este projeto, que busca eliminar uma terrível lacuna no trabalho de proteção à mulher vítima de violência. Diante da relevância do proposto, contamos com o apoio dos nobres deputados e deputadas para a sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, dos Direitos da Mulher e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.