PL PROJETO DE LEI 966/2019
Projeto de Lei nº 966/2019
Altera o art. 75 da Lei n.º 20.992, de 16 de outubro de 2013, estabelecendo medida de compensação ambiental para empreendimento minerário.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 2º do art. 75 da Lei n.º 20.992, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido ao art. 75 o seguinte § 4º.
“Art. 75 – ...
§ 2º – O empreendimento minerário em processo de regularização ambiental ou já regularizado que ainda não tenha cumprido, até a data de publicação desta Lei, a medida compensatória instituída pelo art. 36 da Lei n.º 14.309, de 19 de junho de 2002, continuará sujeito ao cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo citado, exceto no caso da inexistência de unidade de conservação a ser regularizada na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento ou quando nela não for considerada viável a criação de nova unidade de conservação.
(...)
§ 4º – Nos casos previstos no § 2º, não existindo unidade de conservação a ser regularizada na mesma bacia hidrográfica, o empreendedor poderá adotar medida compensatória em área do mesmo bioma em que estiver localizado o empreendimento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de julho de 2019.
Deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB)
Justificação: A adoção de medidas compensatórias nos casos em que a exploração econômica resulte algum tipo de dano ou de impacto ambiental é um procedimento que já está consolidado na legislação nacional e estadual. A Lei nº 20.992, de 16 de outubro de 2013, estabelece, no entanto, critérios geográficos diferenciados que podem atualizados, tendo em vista a própria dinâmica do desenvolvimento econômico recente no Estado. Exige-se, nessa lei, que os empreendimentos minerários, para os quais aplicam-se regras exigentes na Lei 14.399, de 2002 (já revogada) que a compensação se dê na mesma bacia hidrográfica.
Entretanto, para a constituição de reserva legal, a exigência é a de que a compensação aconteça no mesmo bioma, conforme determina expressamente o art. 38, § 6º, inciso II. Pretende-se, nesse projeto ora apresentado, que se tenha uma uniformização de critérios. Além disso, busca-se oferecer uma alternativa que seja viável para os casos em que seja impossível adotar em 2019 medidas previstas em lei editada há mais de duas décadas, que encontra-se portanto completamente inadequada ao contexto atual. A exigência de compensação não é eliminada no projeto que ora apresentamos. Ao contrário, se aprovada a mudança proposta, passará a ser muito mais viável, fato que inequivocamente assegurará maior proteção ao meio ambiente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.