PL PROJETO DE LEI 943/2019
Projeto de Lei nº 943/2019
Dispõe sobre procedimentos para credenciamento de cursos de formação de condutores de veículos automotores e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O credenciamento de centros de atividades de ensino teórico e prático visando à formação, atualização e reciclagem de candidatos a condutores de veículos automotores e responsável pela formação de instrutor de trânsito, diretor-geral e diretor de ensino de centro de formação de condutores e examinador de trânsito compete ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG, nos termos desta lei.
Art. 2º – O credenciamento de que trata o art. 1º será admitido desde que acompanhado de estudo técnico de viabilidade econômica e financeira realizado por especialista, sem prejuízo das exigências do Conselho Nacional de Trânsito - Contran.
Art. 3º – O Detran-MG emitirá parecer conclusivo quanto ao cumprimento das etapas de habilitação e classificação do centro de formação interessado.
Art. 4º – O resultado final do processo de classificação será publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 5º – O credenciamento de que trata esta lei se dará com as seguintes limitações:
I – dois centros de formação de condutores - CFCs - para municípios com até quarenta mil eleitores;
II – um CFC a cada quarenta mil eleitores subsequentes ao quantitativo disposto no inciso I.
III – uma entidade a cada oitenta mil eleitores registrados no município.
Art. 6º – Os critérios de desempate serão estabelecidos em portaria, considerando-se para todos os efeitos os títulos decorrentes da formação acadêmica e da atividade profissional, ligada ao exercício da docência ou não, relacionados ao conhecimento da matéria desta lei.
Art. 7º – O credenciamento terá validade pelo prazo de cinco anos, renovável por igual período a requerimento da parte interessada com até trinta dias de antecedência à vigência.
Art. 8º – O requerimento de que trata o art. 7°, instruído por documentos, será apreciado no prazo de trinta dias, sob pena de prorrogação automática da vigência do credenciamento.
Art. 9º – É obrigatório o recolhimento da taxa de segurança de que trata a Tabela D, da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 10 – É requisito obrigatório a utilização de câmera digital de captura de áudio e vídeo em veículos de quatro rodas destinados aos exames de prática de direção veicular.
Art. 11 – Ficam assegurados os direitos dos credenciados, vedada a transferência para localidade diversa daquela para a qual foi originalmente credenciada.
Art. 12 – O descumprimento do disposto nesta lei implica em impedimento técnico-operacional de acesso ao sistema informatizado do Detran-MG até a efetiva adequação pela parte interessada.
Art. 13 – A decisão de cancelamento de credenciamento obedecerá ao princípio do devido processo legal.
Art. 14 – Na hipótese de falecimento do diretor coordenador-geral, do diretor coordenador de ensino ou do sócio do CFC ou da entidade credenciada, deverá o representante legal ou procurador legalmente constituído, no prazo máximo de trinta dias:
I – comunicar o fato ao Detran-MG;
II – proceder à devida alteração do contrato social, cuidando para que se procedam as devidas averbações;
III – atender a todos os requisitos estabelecidos para o normal funcionamento do CFC ou da entidade.
Art. 15 – A ausência ou impedimento de qualquer dos responsáveis mencionados no artigo 14° deverá ser comunicada ao Detran-MG com vistas à imediata substituição do profissional com a mesma qualificação exigida na legislação, sob pena de ser adotada a medida administrativa cabível.
Art. 16 – Qualquer pessoa física ou jurídica é parte legítima para representar perante o Detran-MG contra irregularidades praticadas por CFC ou entidade por meio de seus sócios e funcionários técnicos e administrativos.
Art. 17 – São vedados o registro e a utilização de nome comercial ou de fantasia que enseje confusão ou vinculação com o nome, sigla, abreviatura ou logomarca do Detran-MG.
Art. 18 – É proibido o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária servidor público, despachante, examinador de trânsito e perito-examinador de clínica médico-psicológica credenciada pelo Detran-MG.
Art. 19 – O credenciamento de CFC e entidade é específico para a localidade autorizada e para os devidos fins a participação societária será privativa do corpo técnico de instrutores de trânsito, dos diretores ou coordenadores gerais e de ensino de que trata esta lei, observados os níveis de escolaridade exigidos em norma específica.
Art. 20 – É vedado ao CFC e à entidade credenciada, na localidade de seu credenciamento, o exercício de outra atividade além das previstas nesta lei.
Art. 21 – O CFC e a entidade credenciados deverão utilizar o sistema informatizado padrão estabelecido pelo Detran-MG para a execução, controle e troca de informações com os seus bancos de dados.
Art. 22 – As despesas decorrentes do acesso aos bancos de dados do Detran-MG correrão por conta da credenciada.
Art. 23 – Os serviços disponibilizados gratuitamente pelo Detran-MG para os CFCs e entidades não poderão gerar despesas aos alunos participantes dos cursos.
Art. 24 – O CFC e a entidade deverão ser identificados externamente por meio de placa, conforme modelo e especificações determinadas pelo Detran-MG.
Art. 25 – O Detran-MG publicará portaria com as instruções necessárias à execução desta lei.
Art. 26 – O Detran-MG deverá estabelecer, embasado em estudo técnico econômico, através de portaria, no prazo de noventa dias após a data de publicação desta lei, tabela contendo os valores mínimos e máximos indexados à Ufemg, a ser praticados pelos centros de formação de condutores credenciados quanto ao oferecimento de seus serviços.
Art. 27 – O estudo técnico econômico deverá ser realizado com a participação e cooperação da entidade representativa do respectivo segmento, de forma a atender as realidades regionais do Estado.
Art. 28 – Fica revogado o Decreto n° 45.762, de 25 de outubro de 2011.
Art. 29 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de julho de 2019.
Deputado Leonídio Bouças (MDB)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.