PL PROJETO DE LEI 93/2019
Projeto de Lei nº 93/2019
Obriga os produtores de alimentos congelados a fazer constar nas embalagens o peso anterior e o posterior ao congelamento.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os produtores de alimentos congelados obrigados a fazer constar nas embalagens o peso anterior e o posterior ao congelamento.
§ 1º – O peso do produto drenado deve ser impresso na embalagem com caracteres de mesmo destaque e tamanho dos utilizados para informar o peso do produto congelado.
§ 2º – Por peso drenado entende-se a quantidade do produto declarada na embalagem, excluindo-se o peso da própria embalagem e de qualquer líquido, solução, caldo, vinagre, azeite, óleo ou suco, como conservantes.
Art. 2º – Serão penalizados com multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e com a retenção de seus produtos os produtores que não cumprirem o disposto nesta lei.
Parágrafo único – A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.435/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.