PL PROJETO DE LEI 928/2019
Projeto de Lei nº 928/2019
Dispõe sobre o turismo rural na agricultura familiar no âmbito do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam definidas como turismo rural na agricultura familiar do Estado as atividades turísticas que ocorrerem na unidade de produção agrícola familiar, que têm como objetivo promover o desenvolvimento rural sustentável mediante a implantação e o fortalecimento, pelos agricultores familiares, das atividades turísticas integradas aos arranjos produtivos locais, respeitando e compartilhando seu modo de vida, patrimônio cultural e natural, com geração de renda e trabalho no meio rural e conseqüente melhoria das condições de vida.
Art. 2º – Consideram-se turismo rural na agricultura familiar as seguintes atividades:
I – comercialização de produtos alimentícios naturais, de origem local;
II – comercialização de produtos transformados de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando-se seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
III – comercialização do artesanato: práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e com respeito à legislação vigente;
IV – produção rural: atividades produtivas da propriedade que sejam utilizadas como atrativos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, onde o turista também possa interagir fazendo parte do processo;
V – educação ambiental: atividades executadas em propriedades especializadas em receber grupos que busquem atividades educativas ligadas ao meio ambiente ou atividades agrícolas, ambos de cunho educativo e agroecológico;
VI – serviços de lazer: atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural, visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais através de trilhas ecológicas, com o objetivo de valorizar o semiárido;
VII – serviços de alimentação: segmento que utilize e valorize as características locais, visando à originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local, através da matéria-prima, receitas e preparo de alimentos que estejam em uso e desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;
VIII – serviços de hospedagem: em pousadas, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IX – patrimônio histórico: a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
X – eventos: promovidos em comunidades e ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local integrada ao desenvolvimento.
Art. 3º – As atividades de turismo rural na agricultura familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes princípios:
I – ser um turismo ambientalmente sustentável;
II – incentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
III – valorizar e resgatar o artesanato regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IV – contribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares;
V – ser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VI – ser desenvolvido de forma organizada e solidária;
VII – ser complementar às demais atividades das unidades de produção dos agricultores familiares;
VIII – proporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens e das mulheres nas atividades apresentadas aos turistas;
IX – estimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, associando a esse modelo tecnologias alternativas de convivência com o semiárido, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, reconstituição da mata ciliar, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.
Art. 4º – Consideram-se unidade de produção dos agricultores familiares os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural onde o turista interage com o meio.
§ 1º – Uma unidade de produção dos agricultores familiares deve possuir até quatro módulos fiscais, de acordo com o módulo rural do município, segundo a Lei n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 2º – A unidade de produção dos agricultores familiares deve desenvolver atividades agropecuárias diversificadas para o autoconsumo, garantindo a segurança alimentar nutricional sustentável e comercializando o excedente.
§ 3º – Os agricultores são os administradores e gestores diretos da propriedade.
§ 4º – Para se enquadrar na agricultura familiar, todas as formas de posse da propriedade podem ser consideradas, mesmo sendo de caráter provisório.
Art. 5º – Considera-se unidade de planejamento do turismo rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, homogênea em valores sociais, culturais e atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo único – A implantação da unidade de planejamento do turismo rural tem como referência o atendimento permanente às unidades de produção do serviço de extensão rural orientado pela Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater.
Art. 6º – As unidades de produção dos agricultores familiares que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta lei deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir de sua publicação, como também apresentar relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas em suas propriedades agrícolas.
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a definir as linhas de apoio financeiro, técnico e administrativo para incentivo a esta atividade.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de julho de 2019.
Deputado Doutor Jean Freire, Presidente da Comissão de Participação Popular (PT).
Justificação: Minas Gerais não é conhecida apenas por suas riquezas naturais e boa gastronomia. O modo de vida do interior, que remete à tranquilidade e à vida no campo, também é marco do Estado.
O turismo representa hoje um agente propulsor do desenvolvimento socioeconômico do Estado, o que torna relevante a existência do planejamento e de ações turísticas no espaço rural que supram as necessidades dos residentes e sirvam de apoio às visitações turísticas. Dessa forma, o turismo é pensado considerando-se o bem-estar do residente, além de sua participação e inclusão no processo de planejamento e gestão da atividade.
A aliança entre turismo e agricultura familiar propicia o resgate de culturas tradicionais, a valorização da gastronomia típica e da produção sustentável de alimentos. É uma união frutífera que, ao mesmo tempo, fortalece o turismo interno no Estado, consequentemente no País, e gera renda, agregando valor às atividades agrícolas, artesanais e agroindustriais, colaborando com a preservação do patrimônio natural e cultural. Essa é uma fórmula para que o agricultor e a agricultora familiar possam perpetuar as heranças das gerações anteriores e ainda modernizar as instalações, impulsionados por mais essa oportunidade de comercialização dos seus produtos.
Os princípios norteadores das políticas estabelecidas no Plano Nacional de Turismo preconizam a parceria e a gestão descentralizada, desconcentração da renda por meio da regionalização, interiorização e segmentação da atividade turística, diversificação dos mercados, produtos e destinos e a inovação e criatividade promovendo de forma continuada a brasilidade. São recomendações que identificam as estratégias do plano, incorporando-se como forte parceiro nesta cruzada em busca do caminho para a viabilização dos objetivos e metas estabelecidas.
O segmento de turismo rural marca presença em diversos municípios integrando significativamente a participação de hotéis-fazenda e pousadas, entre outros. O objetivo também dessa propositura é divulgar o turismo rural através do contato com agências que operam junto ao público visitante e aos empresários do setor que têm a oportunidade de divulgar, fomentar e explorar, além de peças típicas e peculiares de cada localidade e região.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares para o debate, aperfeiçoamento e aprovação desta iniciativa.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Leninha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 150/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.