PL PROJETO DE LEI 919/2019
Projeto de Lei nº 919/2019
Cria escolas bilíngues em Libras/Português na rede pública estadual de educação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar escolas estaduais bilíngues em Libras/Português – EEBs – no âmbito da rede pública estadual de educação, com vagas destinadas a alunos surdos ou não.
§ 1º – Caso a demanda por matrícula seja maior do que o número de vagas ofertadas, ela observará, a seguinte ordem de prioridade:
I – surdos e surdocegos;
II – CODA e familiares de surdos e surdocegos;
III – demais interessados.
§ 2º – A opção pela escola bilíngue ficará a cargo dos pais quando se tratar de aluno menor de idade.
§ 3º – As escolas estaduais bilíngues em Libras/Português – EEBs – atenderão alunos da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e da modalidade de educação de jovens e adultos – EJA.
§ 4º – As escolas estaduais bilíngues em Libras/Português – EEBs – poderão atender crianças na faixa da educação infantil desde que possuam estrutura específica adaptada para este setor.
Art. 2º – A escola oferecerá a Língua Brasileira de Sinais – Libras – como língua de instrução e a língua portuguesa como segunda língua na modalidade escrita.
§ 1º – Na metodologia das EEBs, a Libras será considerada como língua de comunicação e de instrução, entendida como componente curricular que possibilite aos surdos acesso ao conhecimento, à ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e à reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos.
§ 2º – A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino na modalidade escrita, considerada como fonte complementar para que o aluno surdo possa construir seus conhecimentos numa segunda língua.
Art. 3º – A organização curricular deverá obedecer os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum, tendo a Libras e a Cultura surda como norte na construção do conhecimento pelo aluno surdo e surdocego.
Art. 4º – Os profissionais que atuarão nas EEBs, na educação infantil, no ensino fundamental I e no EJA deverão ser, prioritariamente, graduados bilíngues, cujo processo seletivo deverá conter avaliação por banca examinadora técnica, composta por profissionais de instituições de ensino superior formadoras da área da educação de surdos, da tradução-interpretação e guia-interpretação da Libras.
§ 1º – Caberá ao estado promover a capacitação de profissionais já existentes em seu quadro de funcionários, por meio da promoção de cursos de formação em Pedagogia Bilíngue.
§ 2º – Uma vez criadas as EBBs, deverá o estado promover concurso público específico para preenchimento de novas vagas para professor de Libras; professor bilíngue; guia-intérprete de Libras; tradutor-intérprete de Libras/Português e para os demais professores.
Art. 5º – As EEBs, na educação infantil, no ensino fundamental, médio e no EJA, contarão, conforme o Decreto nº 5.626/2005, com:
I – professor de Libras: graduado prioritariamente em Letras Libras, com atuação em todo o processo educacional;
II – professor bilíngue: graduado prioritariamente em Pedagogia Bilíngue, com atuação na educação infantil, no ensino fundamental I e no EJA;
III – guia-intérprete de Libras: graduado em tradução e interpretação (bacharelado), com certificação específica para atuar na guia-interpretação para alunos surdocegos;
IV – tradutor-intérprete de Libras/Português: graduado em tradução e interpretação (bacharelado) para atuar junto aos alunos surdos;
V – demais professores: graduados necessariamente na disciplina em que forem lecionar.
§ 1º – Na falta dos profissionais graduados bilíngues, indicados no art. 4º, os critérios para admissão serão estabelecidos por banca técnica na área.
§ 2º – O aluno surdocego que solicitar, terá guia-intérprete em todas as etapas da educação.
Art. 6º – As EEBs, no ensino fundamental, médio e no EJA, deverão prever em seu Projeto Político Pedagógico, atividades de formação em Libras e Cultura Surda, envolvendo a equipe docente, equipe gestora e equipe de apoio da unidade educacional.
Art. 7º – As EEBs deverão compor o Projeto Político Pedagógico com base no Relatório sobre a Política Linguística de Educação Bilíngue – Língua Brasileira de Sinais e Língua Portuguesa, elaborado por Grupo de Trabalho, designado pelas portarias nº 1.060/2013 e nº 91/2013 do MEC/SECADI.
Art. 8º – A Secretaria de Estado de Educação poderá instituir Escolas de Educação Bilíngue em unidades-polo, de acordo com as demandas regionais.
§ 1º – A organização das unidades-polo observará as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação, cumprindo o Plano Estadual de Educação – PEE – em sua meta 4.6, principalmente.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 10 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de julho de 2019.
Deputado Zé Guilherme (PRP)
Justificação: A Constituição Federal em seu art. 208, III prevê que o atendimento às pessoas com deficiência deve ocorrer preferencialmente na rede regular, assim como estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 54, III – e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - art. 4º, III.
Além disso, na Lei Federal 10.436, de 24 de Abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais, é garantido que o poder público apoie o uso e a difusão das Libras de forma institucionalizada e, também, que este trate e atenda adequadamente os deficientes auditivos, conforme os arts. 2º e 3º desta Lei.
Não somente, o Brasil possui compromisso firmado internacionalmente, a exemplo da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ratificada por meio do Decreto Legislativo n. 186, no sentido de dar preferência à educação inclusiva e viabilizar os meios mais efetivos para sua consecução.
No entanto, é de amplo conhecimento que esse processo de adaptação das Instituições de Ensino regulares não têm obedecido o ritmo previsto ou cumprido com as expectativas levantadas para essa meta.
Assim, com a finalidade de atender adequadamente as crianças, jovens e adultos surdos e surdocegos, no passo em que tais adaptações ainda não se consagraram, torna-se absolutamente pertinente a proposição do presente projeto.
Apesar de serem escolas estaduais bilíngues em libras, sendo ela a língua de comunicação e de instrução e o português segunda língua, qualquer aluno, independente de sua condição, sendo ou não surdo, poderá se matricular, assim como em qualquer outra escola bilíngue.
A título de exemplo, destacam-se a Fundação Torino, que oferece o português como segunda língua em complementação à alfabetização em italiano e a Escola Maple Bear, que ensina o inglês como primeira língua. Ambas em Belo Horizonte.
A escola bilíngue em libras, prevista no Decreto nº 5.626/2005, em seu art. 22, segue a mesma lógica das demais escolas bilíngues, que são focadas em determinadas culturas, explorando suas línguas e costumes.
Dessa forma, tendo em vista que as metas para a educação traçam o compromisso de, gradativamente, diminuir a necessidade de educação exclusiva, a criação de centros de ensino mistos, em que qualquer aluno, com deficiência ou não, pode se matricular, todavia, direcionados à um mesmo grupo de deficientes, cumpre papel determinante no processo de inclusão e permite sua incorporação gradativa - no passo em que o caminho inverso, hoje em tentativa de aplicação, tem criado resultado avesso ao esperado.
Importante lembrar que os surdos não são apenas um coletivo de pessoas com deficiência de uma mesma natureza, mas sim um grupo identitário, com história e cultura próprias, a serem lecionadas e preservadas.
O processo de fechamento de espaços exclusivos e o redirecionamento quase compulsório dessas pessoas para instituições de ensino regular ainda não adaptadas, em muitos casos, é absolutamente traumático e não cumpre o objetivo de favorecer a inclusão, visto que silencia e sufoca a identidade dessas pessoas.
Esta iniciativa, cria uma instituição de ensino que preserva um espaço identitário do aluno surdo, no mesmo passo em que viabiliza o convívio com alunos não surdos, uma vez ofertadas vagas para todos os alunos.
O projeto, não só garante a preservação da cultura surda e viabiliza a criação de espaços de convívio mais saudáveis para a interação entre surdos e não surdos, como também apresenta uma alternativa interessante de espaço de ensino para crianças CODA - Child of Deaf Adults [Crianças Ouvintes com Pais Surdos].
Por fim, o presente projeto também atende perfeitamente ao estabelecido no art. 8º, § 1º da Lei 23.197/2018 (Plano Estadual de Educação - PEE ), para o período de 2018 a 2027, que determina como obrigação do Poder Público, a adoção de medidas governamentais para cumprir as metas de educação previstas no plano, dentre elas as metas: 4; 4.6; 4.12; 4.21; 5; 5.8; e, em especial, a meta 1.11, que trata a priorização ao "acesso de crianças com deficiência [...] à educação infantil e promover a oferta de atendimento educacional especializado complementar e suplementar a essas crianças, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica".
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovar este Projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.