PL PROJETO DE LEI 901/2019
Projeto de Lei nº 901/2019
Dispõe sobre a proibição e comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade, no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de lentes oftálmicas e de contato, óculos com grau e óculos de sol por ambulantes ou em estabelecimentos que não sejam devidamente credenciados para tal finalidade.
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no "caput" os óculos de proteção solar com certificação de qualidade emitida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro – ou Organismo Certificador de Produto por ele acreditado, exibindo a marca de conformidade, cuja comercialização poderá se dar por qualquer estabelecimento idôneo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria; e
II – multa.
Art. 3º – A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observados os limites de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG.
§ 1º – A multa será recolhida com base no valor da UFEMG do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º – Ocorrendo a extinção da UFEMG, será adotado o índice que a substituir.
§ 3º – Nos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.