PL PROJETO DE LEI 90/2019
Projeto de Lei nº 90/2019
Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido de obter e permanecer na guarda, posse ou propriedade do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.
Parágrafo único – Após resgatado por autoridade competente, o animal maltratado será destinado a abrigo provisório publico ou privado, desde que apto a receber o animal, e o agressor, quando identificado, será notificado e ficará encarregado pelos custos veterinários e de manutenção do animal, não excluindo as responsabilidades penais e administrativas cabíveis.
Art. 2º – O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos for apurada.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de fevereiro de 2019.
Deputado Noraldino Júnior, Presidente da Comissão Extraordinária de Proteção dos Animais (PSC).
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.