PL PROJETO DE LEI 882/2019
Projeto de Lei nº 882/2019
Inserir §§ ao art. 3° da Lei n° 20.805 de 26/07/2013.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam inseridos §§ ao art. 3º da Lei n° 20.805 de 26/07/2013 com a seguinte redação:
§ 1º – O estabelecimento credenciado para fabricar e estampar placas, terá sua atividade não adstrita à região da unidade regional da Polícia Civil de Minas Gerais.
§ 2º – Assim que credenciado, poderá o estabelecimento fabricar ou estampar placas para todo o Estado com livre comercialização. (AC).
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2019.
Deputada Ione Pinheiro
Justificação: A principal motivação do projeto de lei é retirar EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL de ESTABELECIMENTOS e com isso patrocinar ABERRAÇÕES DE NÃO CONCORRÊNCIA e DAR SUPORTE PARA PREÇOS EXORBITANTES.
É comum entre os usuários de serviços de trânsito, no tocante a EMPLACAMENTO, ficar sem entender o PREÇO que é cobrado por TARJETA ou PAR DE PLACAS.
Dependendo da região o preço varia de R$100,00 ( o par ) para R$500,00 ( o par). Esse disparate é patrocinado pela exclusividade territorial.
A exigência de credenciamento continua. Falece a de monopólio territorial.
Para que seja compensador o investimento também fica limitado o número de credenciados em relação a número de eleitores da unidade regional.
Com esse enfoque é que solicita aos nobres Deputados apoio para aprovação do projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Cleitinho Azevedo. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 593/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.