PL PROJETO DE LEI 879/2019
Projeto de Lei nº 879/2019
Institui o Programa Estadual Direito na Escola.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Direito na Escola, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 2º – São objetivos do programa instituído por essa lei:
I – Contribuir para a formação cidadã dos estudantes do Ensino Básico das diversas Instituições públicas e privadas de Ensino de Minas Gerais.
II – Contribuir para a formação complementar dos profissionais (gestores e professores) da rede pública e particular de ensino.
III – Contribuir em parceria com o poder público e instituições de ensino na promoção da educação ambiental, nos termos da lei 9.795/99.
IV – Contribuir com a transformação da sociedade através de uma educação de crítica e transformadora.
V – Despertar nos alunos capacidade reflexiva e de argumentação crítica;
VI – Integração da sociedade através de suas diversas instituições públicas e privadas, propiciando aos envolvidos a oportunidade de prestar um serviço relevante à sociedade e, no caso dos professores iniciantes, a oportunidade de exercitarem a docência.
Parágrafo único – Para consecução dos objetivos de que trata essa lei, serão ministrados cursos de inserção social com enfoque na promoção da cidadania, ética, valores, e justiça, através do ensino da organização da social, direitos humanos e na educação ambiental para alunos e professores do Ensino Básico de escolas públicas e particulares.
Art. 3º – Os profissionais que lecionarão o conteúdo de direito, deverão ter experiência educacional comprovada, deverão ser graduados em Direito, com título de instituição reconhecida pelo MEC e ter comprovada atuação prática em escolas oficiais do ensino básico.
§ 1º – É considerado atuação em atividades relacionadas ao "ensino jurídico em escolas", para os fins dessa Lei, o preenchimento de quaisquer dos quesitos:
I – Apresentar atestado de capacidade técnica emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil, sendo requisito deste atestado 400 (quatrocentas) horas de ensino jurídico em escolas oficiais da rede de ensino básico, coordenado e fiscalizado pela OAB por meio de sua comissão específica.
II – Ter sido aprovado em curso de licenciatura reconhecido pelo MEC, com comprovada experiência em ensino de Direito em escola, de no mínimo 80 horas, ou ter complementação pedagógica específica, de pós-graduação em docência com ênfase em educação jurídica, reconhecido pelo MEC, com um mínimo de 360 horas, sendo 80 (oitenta) horas de estágio obrigatório em escolas da rede de ensino básico;
§ 2º – Os temas abordados nas escolas deverão observar as resoluções deliberativas da Ordem dos Advogados do Brasil sobre os conteúdos programáticos e da divisão da sua respectiva carga horária, respeitando as determinações do MEC sobre a matéria.
§ 3º – A Ordem dos Advogados do Brasil observará as particularidades regionais e demandas específicas de cada unidade estudantil, as orientações gerais tratadas nesta Lei, bem como a faixa etária dos alunos ao deliberar sobre os conteúdos programáticos.
§ 4º – Os planos de cursos nas escolas terão como conteúdo mínimo os Princípios Fundamentais da República Federativa do Brasil, noções de direitos e garantias fundamentais; direitos humanos, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito Previdenciário, Direitos da Criança e do adolescente, direitos políticos e sociais, de direito Constitucional e Eleitoral, de organização político-administrativa dos entes federados, educação Ambiental, direitos do Consumidor; direitos do Trabalhador, formas de acesso do cidadão à justiça; formação ética, social, e política do cidadão, sobre a compreensão do exercício da cidadania e dos valores éticos em que se fundamentam a sociedade e sobre riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas e sua prevenção.
§ 5º – A Ordem dos Advogados do Brasil produzirá materiais técnicos e didáticos, que servirão como conteúdo mínimo, no ensino das noções de direito nas escolas da rede estadual.
§ 6º – A Ordem dos Advogados do Brasil terá a função de fiscalizar o andamento dos cursos de Direito ofertados nas escolas da rede estadual, bem como os monitores contratados pelas escolas, os quais se sujeitarão às decisões das comissões de ética e disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, nos casos de infrações a essa Lei, ao Código de Ética e Disciplina da OAB e demais normas vigentes, sem excluir as penalidades penais previstas.
§ 7º – Na hipótese de a Ordem dos Advogados do Brasil, por liberalidade, deixar de executar o programa Direito na Escola, as incumbências descritas neste artigo serão de responsabilidade de instituição sem fins lucrativos, executora do programa à época, composta por corpo profissional capacitado, para que não haja prejuízo de atendimento técnico ao Município, desde que não implique em custos ao erário.
Art. 4º – Os recursos para a contratação dos tutores poderá ser proveniente dos Caixas Escolares, e observará o valor médio da contratação dos demais profissionais contratados por meio deste recurso.
Parágrafo único – Fica facultada a realização de contrato voluntário entre a escola e o profissional para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com Entidades governamentais ou não, obedecido os requisitos legais, que possam subsidiar o trabalho nas escolas.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 19 de junho de 2019.
Deputado Fábio Avelar de Oliveira, Vice-Líder do Bloco Sou Minas Gerais (Avante).
Justificação: A legislação sobre a educação ambiental é bastante ampla e avançada. Todavia, a sociedade e as instituições demonstram ter um conceito de meio ambiente muito restrito e consequentemente uma aplicação muito rasa da educação ambiental.
O ambiente pode se classificado em quatro: 1- Meio Ambiente Natural (água, solo, flora e fauna); 2- Meio ambiente artificial (relacionados ao conceito de cidade, ex: parques e praças); 3- Meio ambiente cultural (patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico); 4- Meio Ambiente do Trabalho (local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais relacionadas à sua saúde). (FIORILLO, 2014).
Portanto, o conceito de ambiente que compreenda apenas a natureza e o "verde" é simplista e não deve ser o único adotado pelas instituições de ensino. Ações como palestras sobre água (em momento de escassez) e projetos para ensinar jogar "lixo no lixo", nem de longe tem potencial de promover uma efetiva educação ambiental.
Para formar cidadãos completos, é necessário formar cidadãos que compreendam e se sintam parte do ambiente. O ambiente deve ser entendido, baseado na etimologia da palavra, como nosso entorno, o que está ao nosso redor, não apenas a natureza, mas também todo nosso meio, e o próprio ser humano.
O art. 5° da lei de educação ambiental, 9795/99, determina que são objetivos fundamentais da educação ambiental o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos.
Ainda nos termos da lei, a educação ambiental deve estar presente nos currículos da educação em todas as modalidades de ensino e em todos os níveis.
O ensino do direito, como uma disciplina especifica, é a única solução para atender a legislação e o novo paradigma da educação.
A legislação que confirma a necessidade do direito no ensino básico já existe e garante todo respaldo legal para essa ação, faltando apenas um projeto político de execução bem definido.
A lei de diretrizes básicas da educação no seu Art. 26 dispõe que os currículos da básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. (BRASIL, 1996).
O Art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação, determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (BRASIL, 1996).
O art. 32 da mesma lei determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamenta a sociedade. (BRASIL 1996).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, determina no art. 195 que a educação será promovida com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e que o Estado deverá garantir o ensino de noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (MINAS GERAIS 1989).
Para cumprir as determinações legais mencionadas e atingir os objetivos estabelecidos, o programa Direito na Escola oferece cursos regulares, proporcionando aos adolescentes a qualificação necessária para melhor compreender sua participação na comunidade e no desenvolvimento nacional.
Em curto, médio e longo prazo os efeitos de uma educação emancipatória certamente contribuirá para a vida em sociedade e para o desenvolvimento do país. As crianças e jovens conscientes, com uma formação ética e com noções reais da vida em sociedade, estarão mais preparados para o convívio social em benefício de toda a comunidade e consequentemente serão adultos mais conscientes.
O objetivo é simplificar o direito e, através de uma educação pautada nos conceitos da ética, da cidadania, do Estado Democrático de Direito, dos direitos e garantias fundamentais, bem como do contato direto e das aulas expositivas com profissionais de diversas áreas do conhecimento para uma melhor compreensão da estrutura social e do ambiente.
O contato com profissionais de diversas áreas contribui com a formação dos jovens através de exemplos e formas de vida e de profissões que podem ser seguidas.
Uma população que não conhece a estrutura da sociedade em que vive e nem os seus direitos, não tem como participar e colaborar para o desenvolvimento social e humano.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.