PL PROJETO DE LEI 86/2019
Projeto de Lei nº 86/2019
Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo à Profissão de Cuidador de Idoso e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída no âmbito do Estado a Política Estadual de Incentivo à Profissão de Cuidador de Idoso, com o reconhecimento da profissão.
Art. 2º – Entende-se como cuidador de idoso todo aquele que desempenhe funções dentro do ambiente domiciliar ou de instituição voltada para pessoas da terceira idade e que, principalmente:
I – realize serviço de apoio emocional e convivência social do idoso;
II – preste auxílio na realização de tarefas relacionadas a higiene pessoal, administração de medicamentos, rotinas de nutrição e ações voltadas para a manutenção e a prevenção do ambiente do idoso;
III – auxilie nas atividades de educação, saúde, cultura e lazer do idoso, principalmente em sua locomoção e deslocamento;
IV – preste auxílio ao idoso em instituições de longa permanência, hospitais, centros de saúde, eventos culturais e sociais.
§ 1º – Entende-se como instituições de longa permanência aquelas destinadas a pessoas maiores de sessenta anos, voltadas para residência coletiva com suporte familiar ou não e que possuam, no mínimo, condições de higiene e segurança para os idosos.
Art. 3º – São objetivos principais da política de que trata esta lei:
I – proporcionar a divulgação da profissão de cuidador de idoso;
II – incentivar a formação de cuidadores de idosos, maiores de dezoito anos e com no mínimo o ensino fundamental, com cursos voltados para a área e reconhecidos por órgãos credenciados no Ministério da Educação;
III – proporcionar maior atenção à pessoa maior de sessenta anos no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade, com o auxílio de um profissional adequado;
IV – estimular o reconhecimento da profissão de cuidador de idoso por meio de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da profissão.
Art. 4º – Ficam abrangidos por esta lei os profissionais inseridos na categoria prevista na legislação em vigor no que diz respeito ao piso salarial devido.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Esta proposta visa a contribuir para uma das mais importantes camadas da sociedade, ou seja, a da pessoa idosa. Muitos são aqueles que atuam de maneira direta e dedicada aos idosos, proporcionando auxílio a essas pessoas. Entretanto, a profissão de cuidador de idoso ainda não é devidamente reconhecida. Com uma política estadual para incentivo e reconhecimento dessa profissão, muito serão beneficiados esses profissionais.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e do Trabalho para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.