PL PROJETO DE LEI 845/2019
Projeto de Lei nº 845/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de apoio psicopedagógico e/ou social nas escolas das redes públicas de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A rede pública estadual de educação básica contará com o serviço de apoio psicopedagógico e/ou social em todas as unidades escolares para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.
Parágrafo único – A unidade escolar poderá optar pela contratação de psicólogo, psicopedagogo e/ou assistente social, de acordo com a sua necessidade, sendo obrigatória a contratação de pelo menos um destes profissionais para atender o disposto nesta lei.
Art. 2º – Para cumprimento do artigo anterior, o Governo do Estado poderá firmar convênios com Faculdades e Universidades, para a contratação de pessoal técnico.
Art. 3º – O profissional terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, com vistas à melhoria do desenvolvimento humano dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas, podendo recomendar atendimento clínico, quando julgar necessário.
§ 1º – Em sua atuação, além do disposto no caput deste artigo, o profissional dará atenção especial à identificação de comportamento antissocial relacionados aos problemas de violência doméstica; assédio escolar, conhecido como bullying; abuso e exploração sexual e uso de drogas.
§ 2º – O profissional dará orientação aos pais, familiares ou responsáveis pelos estudantes, sempre que necessário ou sempre que solicitado a fazê-lo.
Art. 4º – Deverá ser definida por regulamentação própria a quantidade de alunos por profissional nas respectivas redes de ensino, respeitando a presença mínima de pelo menos 01 (um) profissional por unidade escolar.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos práticos no ano letivo seguinte.
Sala das Reuniões, 10 de junho de 2019.
Deputada Delegada Sheila (PSL)
Justificação: O ambiente escolar é marcado pelo desenvolvimento e formação de crianças e adolescentes. Porém, além de proporcionar aprendizado, torna-se também espaço de muitos conflitos pessoais e interpessoais, muitos deles inerentes a esta fase escolar. Os pais de alunos e profissionais da educação também têm dificuldades em solucionar esses problemas sem a ajuda de um profissional qualificado para tratar estas questões, como nos casos que envolvem bullying, agressões físicas, uso de drogas, pedofilia e violência doméstica.
Este projeto de lei é amparado pela Constituição Federal e está de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prima pelas crianças e adolescentes não apenas no seio familiar e da sociedade, mas em todos os entes federativos. Portanto, pretende-se que esta iniciativa legislativa receba tratamento prioritário com relação a aprovação, implantação e dotação orçamentária, já que versa especialmente sobre garantia de direitos da criança e do adolescente.
De acordo com uma Pesquisa Internacional sobre Ensino e Aprendizagem (Teaching and Learning International Survey – TALIS), realizada em 2013, o Brasil é o país onde o professor dedica mais tempo em sala de aula para resolver problemas de má convivência, o que, consequentemente, ocasiona a perda do tempo de exposição do conteúdo da disciplina. Embora seja essencial que estes conflitos sejam sanados, o ideal é que seja feito por um profissional específico e sem prejudicar a explanação do conteúdo da disciplina.
Nádia Bossa é escritora, neurocientista e psicóloga, e traz a seguinte definição com relação à assistência psicopedagógica nas escolas: "pensar a escola, à luz da psicopedagogia, significa analisar um processo que inclui questões metodológicas, relacionais e socioculturais, englobando o ponto de vista de quem ensina e de quem aprende, abrangendo a participação da família e da sociedade". Neste contexto, temos: escola – família – sociedade, formando um triângulo, onde o aluno está no centro e é influenciado por todos os lados.
Este apoio psicopedagógico e/ou social será de extrema relevância, pois poderá tratar diversos aspectos emocionais, cognitivos e sociais que ocorrem no cotidiano escolar, de modo que atue na prevenção e resolução de problemas relativos às dificuldades de socialização e aprendizagem, bem como em conflitos interpessoais entre alunos e entre esses e o corpo funcional. Além disso, é extremamente válido destacar o fortalecimento do vínculo da escola com a família, com o próprio aluno e com outros profissionais, em prol do processo de apredizagem. Sendo que esta é também uma ação preventiva, uma vez que, através deste contato com a instituição, poderão ser identificadas situações que devem ser trabalhadas antes de se tornar algo mais grave no desenvolvimento do aluno. Isto minimizará e muito os entraves diagnosticados pelas intituições de ensino, tanto particulares quanto públicas, que apontam como dificuldades: o baixo desempenho, a indisciplina, o comportamento antissocial, a repetência e a evasão.
Importante ressaltar também que esta é uma demanda dos próprios professores: em 2015, na Pesquisa do Conselho de Classe, da Fundação Lemann, eles apontaram o acompanhamento psicopedagógico e social nas escolas como fator primordial, que ajudaria a tratar também casos recorrentes de indisciplina.
Apesar desta demanda explícita, não existe no Estado legislação que torne obrigatório o acompanhamento psicopedagógico e social nas escolas públicas da rede estadual. Este acompanhamento será capaz de abordar e propor soluções no trato dos problemas sociais que interferem no cotidiano de escolarização e formação social especialmente das crianças e adolescentes, pois o apoio psicológico auxilia no tratamento de desajustes emocionais, o pedagógico nas dificuldades de aprendizagem, metodologias e atividades, e o social no apoio ao desenvolvimento de problemas de ordem ambiental e social, sendo que, ambas as colaborações envolvem alunos, docentes e colaboradores.
Pelas argumentações acima expostas, entendo ser de extrema relevância para a Educação, para o auxílio aos pais e docentes e para benefício dos próprios estudantes a obrigatoriedade da presença de um acompanhamento psicopedagógico e/ou social nas redes públicas de ensino fundamental e médio, para tratarmos de situações relativas à prevenção do uso de drogas, à violência doméstica, bullying e ao abuso e exploração de crianças e adolescentes no Estado de Minas Gerais. Com esta finalidade apresento o referido Projeto de Lei, contando com o auxílio dos nobres pares para sua aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.