PL PROJETO DE LEI 827/2019
Projeto de Lei nº 827/2019
Dispõe sobre animais comunitários no Estado, estabelece normas para seu atendimento e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O animal comunitário, assim considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não tenha um responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabilidade de um tutor.
Art. 2º – Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos desse animal.
§ 1º – Os tutores de que trata o caput serão cadastrados pelo órgão responsável, do qual receberão crachá constando qualificação completa.
§ 2º – Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar também pela limpeza do local em que estes se encontrem.
Art. 3º – Para abrigamento dos animais comunitários, fica permitida a colocação de casas em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a autorização da autoridade correspondente ou responsável pelo local.
§ 1º – As casas de que trata o caput deverão ser colocadas de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito.
§ 2º – Nas casas de que trata o caput será permitida a afixação de placa com a identificação "Animais Comunitários" e a referência a esta lei.
Art. 4º – Os tutores deverão providenciar a identificação dos animais comunitários sob sua responsabilidade, a qual deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – identificação, prioritariamente, por microchipagem; e
II – uso de coleira com placa, para identificação visual, contendo o nome e o número de identificação do animal comunitário, bem como o nome e o contato do(s) tutor(es).
Art. 5º – Para efetivar esta lei, o poder público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I – incentivar cursos e campanhas de conscientização ao público sobre o conceito de animais comunitários, bem como aos tutores ou tratadores sobre o respeito aos direitos dos animais e a necessidade de cuidados fundamentais a sua sobrevivência;
II – possibilitar estratégias e ações para a melhoria do bem-estar, respeito e proteção aos animais comunitários;
III – incentivar campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que maus tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram, em tese, práticas de crime ambiental;
IV – promover orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às necessidades físicas, psicológicas e ambientais;
V – autorizar o patrocínio ou apadrinhamento do animal comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo (casas), podendo ser autorizada, em troca, a divulgação da marca ou empresa patrocinadora junto ao ponto fixo de referência em que o animal reside (parte externa da casa); e
VI – registrar os dados do animal por meio de cadastro informatizado, renovável anualmente, mediante atendimento veterinário de rotina quando o município dispuser de um setor ou secretaria referente a animais.
Parágrafo único – O cadastro de que trata o inciso VI do caput contemplará os dados individuais de cada animal e deverá conter:
I – nome completo, com qualificação e endereço do responsável pelo animal;
II – nome do animal;
III – características físicas;
IV – histórico médico-veterinário, no qual devem estar inseridos eventos como castração, vacinação, estado de saúde, entre outros.
Art. 6º – O poder público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de maio de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Este projeto de lei reconhece o animal comunitário como sendo aquele que, sem tutor definido, estabelece relação de dependência e vínculo afetivo na comunidade em que vive. Dessa forma, o animal comunitário integra a vida da comunidade fazendo parte da coletividade.
Deixar um animal sem acesso ao atendimento de suas necessidades, tais como a alimentação e abrigo, configura-se ato de crueldade. Cabe ao poder público, com a participação da sociedade civil, o atendimento a esses direitos que lhes são inerentes e tanto quanto o cumprimento dos deveres para com eles, que é o de lhes prover a saúde e o bem-estar.
Dada a importância que os animais comunitários exercem no contexto social e o grau de vulnerabilidade em que vivem, somando-se à evolução do pensamento humano no sentido de avançar na proteção e no reconhecimento enquanto sujeitos de direitos é que se torna necessária uma lei específica que trate da matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.