PL PROJETO DE LEI 804/2019
Projeto de Lei nº 804/2019
Cria o selo “Amigos dos Animais” como forma de certificação oficial para os estabelecimentos privados ou públicos que promovam o bem-estar animal.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o selo “Amigos dos Animais” como forma de certificação oficial para os estabelecimentos públicos ou particulares que promovam o bem-estar animal.
Parágrafo único – Os objetivos primordiais desta lei são a promoção do bem-estar animal e o estímulo à convivência harmônica entre animais domésticos e seres humanos nos espaços públicos ou privados, respeitando-se os limites e especificações de cada localidade.
Art. 2º – O selo terá validade de até quatro anos, podendo ser renovado por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 3º – Esta lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias para garantia de sua fiel execução.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes, Vice-Presidente da Comissão de Administração Pública (PSD).
Justificação: Registre-se que desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem-estar animal atingiu grandes proporções,o que contribuiu para a composição de inúmeros movimentos populares em prol da defesa dos animais.
Saliente-se que diversas empresas já permitem que seus trabalhadores levem seus animais domésticos para o ambiente de trabalho, o que, segundo um estudo publicado pela Universidade de Michigan Central, diminui o estresse e aumenta o sentimento de colaboração.
A título de exemplo, o portal “Turismo 4 Patas” possui, desde 2012, uma certificação específica para hotéis e pousadas que oferecem serviços para animais de estimação e seus tutores.
Nesse contexto, surge o presente projeto de lei, que institui o selo “Amigos dos Animais” como certificação oficial para estabelecimentos públicos ou privados que promovam o bem-estar animal.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 48/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.