PL PROJETO DE LEI 803/2019
Projeto de Lei nº 803/2019
Proíbe a criação ou a manutenção de animais para fins de extração de pele.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica vedada a criação ou a manutenção de animais silvestres, domésticos, domesticados, exóticos ou nativos com o objetivo de extração de pele.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º acarretará em multa no valor de cinco até cinquenta salários mínimos por animal, dobrando-se a quantia em caso de reincidência.
Parágrafo único – Os valores arrecadados por meio da multa prevista no caput poderão reverter para instituições públicas de proteção e defesa animal.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: Registre-se que desde a segunda metade do século XX a luta pelo bem-estar animal atingiu enorme abrangência, algo que contribuiu para a formação de vários movimentos populares em prol da defesa dos animais.
Não se pode olvidar que, segundo o art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, constitui crime ambiental praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais.
Assim, surge esta propositura com o fito de proibir e multar aqueles que criam ou mantêm animais com o propósito de extração de pele.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa, Anselmo José Domingos e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 109/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.