PL PROJETO DE LEI 794/2019
Projeto de Lei nº 794/2019
Acrescente-se § 5º ao art. 1º da Lei nº 16.299, de 03 de agosto de 2006, que estabelece normas para a comercialização de vestuário próprio da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar e dos demais órgãos de segurança pública do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 1º da Lei nº 16.299, de 3 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 1º (...)
§5º – Adotar-se-á flexão de gênero na identificação dos uniformes e instrumentos de trabalho nos cargos e funções dos profissionais de segurança pública.".
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
Deputada Marília Campos (PT)
Justificação: O projeto de lei apresentado é de suma importância, tendo em vista que a transformação da cultura das instituições se dá a partir de medidas que valorizem e reconheçam a participação feminina, e nesse caso a identificação de gênero legitima o lugar conquistado pelas mulheres nas diversas instituições.
Sendo assim, além de adaptar o vestuário próprio dos órgãos de segurança pública do Estado às necessidades do grupo feminino, proporcionando-lhe maior conforto e bem-estar na realização das atividades inerentes ao seu trabalho, como já prevê a lei, é preciso garantir a identificação de gênero dos cargos e funções nos uniformes e outros instrumentos de trabalho para as profissionais da área de segurança pública.
Conto com o apoio dos nobres colegas na aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.