PL PROJETO DE LEI 791/2019
Projeto de Lei nº 791/2019
Dispõe sobre a formação de banco de dados de tráfego e arrecadação, divulgação dos valores arrecadados a título de pedágio nas rodovias mineiras e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As praças de pedágio das rodovias estaduais deverão contar com sistema de monitoramento para a coleta e armazenamento de dados de tráfego e de arrecadação através de equipamentos contadores de tráfego e de arrecadação em moeda corrente, inclusive considerando os sistemas de pedágio eletrônico, devendo ser atendidas as seguintes especificações:
I – os equipamentos deverão ser instalados em caráter permanente e ininterrupto, permitindo o envio automático dos dados coletados, sem prejuízo da continuidade da coleta de dados durante sua transmissão, mantendo sua operação normal;
II – os equipamentos deverão realizar contagens para as classes de veículos definidas pelas resoluções e portarias vigentes do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – ou do Departamento Nacional de Transito – Denatran.
Art. 2º – Os dados de tráfego e arrecadação coletados servirão para formação de banco de dados que irá subsidiar a análise de fluxo de caixa, os estudos de ampliação de capacidade de tráfego, avaliações de níveis de serviço e desenvolvimento de projetos de restauração de pavimentos e deverão ser encaminhadas mensalmente aos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 3º – Os dados de tráfego e arrecadação coletados deverão ser divulgadas à população em tempo real, em painéis eletrônicos externos, de fácil visualização, instalados em cada uma das praças de cobrança de pedágio, devendo constar as seguintes informações relativas ao respectivo trecho:
I – o número de veículos que passaram pelas respectivas praças de pedágio;
II – os valores arrecadados, em moeda corrente, no mês;
III – os valores arrecadados, em moeda corrente, no ano.
Parágrafo único – Os painéis de que trata este artigo deverão ser instalados no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.
Art. 4º – As informações de que trata o artigo anterior deverão constar em informativo impresso mensal, de distribuição gratuita, a ser disponibilizado nas praças de cobrança de pedágio e enviado aos usuários que se cadastrarem para tal fim no sítio eletrônico mantido pela concessionária.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 29 de maio de 2019.
Deputado Cássio Soares – PSD
Líder do Bloco Liberdade e Progresso
Justificação: O presente projeto de lei tem como principal objetivo a efetiva implementação do controle social dos valores arrecadados com a cobrança tarifária e dos valores investidos no cumprimento do contrato de concessão das rodovias mineiras. A gestão e a fiscalização dos contratos de concessão das rodovias são realizadas pela Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e pelo Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem, embasadas na apuração das receitas e despesas, levando em consideração basicamente as obrigações contratuais e a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do acordo. Porém, apesar de essencial, o controle exercido pelo Poder Público é tão indispensável quanto o compartilhamento de poder de decisão entre o Estado e a sociedade sobre as políticas públicas e as prioridades de intervenção nas rodovias. A forma de disponibilização dos dados pela concessionária e pelo Poder Público são de natureza complexa e restrita, impedindo ou dificultando a compreensão do cidadão comum que deseja saber, resumidamente, o andamento das finanças da concessão. Com a ampla divulgação dos valores, é certo o aumento do interesse e da participação social na fiscalização dos serviços e da melhor forma de utilização dos recursos para tornar as rodovias mais seguras e conservadas, razão pela qual solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de Lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 278/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.