PL PROJETO DE LEI 761/2019
Projeto de Lei nº 761/2019
Institui a política estadual de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Capítulo I
Do objeto e das definições
Art. 1º – Ficam instituídas as diretrizes para a Política Estadual de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia, cujo objetivo é diversificar a matriz energética do estado e estimular a produção e uso de energias renováveis em toda Minas Gerais.
Art. 2º – Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, reponsáveis, direta ou indiretamente, por produtos capazes de gerar energia por biomassa no território do estado.
Art. 3º – Para efeitos desta lei, biomassa é toda matéria orgânica de origem vegetal ou animal usada com a finalidade de produzir energia.
Capítulo II
dos princípios, dos objetivos e dos instrumentos
Art. 4º – São princípios da Política Estadual de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia:
I – a proteção ao meio ambiente, por meio da adoção de energias de cunho renovável no âmbito estadual;
II – a redução do volume de rejeitos que poderiam se tornar energia por meio da exploração da Biomassa;
III – o reconhecimento da Biomassa como bem econômico e de valor social, capaz de gerar trabalho e renda;
IV – a ecoeficiência, mediante a geração efetiva e economicamente viável de energia por Biomassa;
V – a redução da demanda de energia elétrica;
VI – a diversificação da matriz energética do estado de Minas Gerais;
VII – a cooperação entre as diferentes esferas do Estado, o setor empresarial e demais seguimentos da sociedade, para criação de meios que explorem o potencial energético da Biomassa.
Art. 5º – São objetivos da Política Estadual de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia:
I – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de produção de energia por Biomassa;
II – estimular atividades agropecuárias e agroindustriais que utilizem da Biomassa como fonte de energia;
III – estimular os investimentos nos já existentes sistemas geradores de energia por Biomassa, bem como naqueles que ainda irão surgir;
IV – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem aumentar a utilização de Biomassa como fonte de energia;
V – consignar, na legislação orçamentária do estado, recursos financeiros para custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta lei;
VI – articular diferentes esferas do Poder Público e promover parcerias destas com o setor industrial e empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para empreendimentos que visem explorar a energia gerada pela Biomassa.
Art. 6º – São instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para implementar a Política Estadual de incentivo ao uso de Biomassa para a geração de energia:
I – fomento à pesquisa científica e tecnológica para aproveitamento da Biomassa na produção de energia, estabelecendo parcerias com universidades públicas ou privadas, ou ainda com empresas que tenham interesse na exploração desta matriz energética;
II – incentivos a Municípios que estimulem projetos para produção de energia por meio da Biomassa;
III – incentivo à criação de cooperativas e consórcios para exploração da cadeia produtiva da energia por Biomassa;
IV – a simplificação dos licenciamentos para empreendedores da cadeia produtiva da energia por Biomassa por meio de regulamento próprio de órgãos estaduais competentes;
V – incentivos fiscais à energia elétrica gerada por meio de Biomassa;
VI – criação de linha de crédito especial, inclusive com subsídio, para empresas que queiram explorar – ou já exploram e querem ampliar a produção de energia por Biomassa.
Capítulo III
das disposições gerais
Art. 7º – Os empreendimentos geradores de energia por Biomassa devem observar o limite de saturação, bem como outras normas provenientes de órgãos ambientais competentes pela regulamentação da exploração de recursos naturais.
Art. 8º – Os órgãos ambientais estatais poderão requerer apresentação de Plano de Gerenciamento, regulado mediante resolução, para averiguação das condições da produção de energia por Biomassa pelas empresas.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de maio de 2019.
Deputado Bosco, Presidente da Comissão de Cultura e Vice-Líder do Governo (Avante).
Justificação: Define-se Biomassa, do ponto de vista ecológico, como o conjunto de resíduos sólidos naturais, bem como o de resíduos resultantes da catividade humana, isto é, são Biomassa os subprodutos da pecuária, da agricultura, da floresta ou da exploração da indústria da madeira, etc. Do panorama da geração de energia, o termo Biomassa abrange os derivados recentes de organismos vivos empregados como combustíveis ou para a sua produção. Deste modo, observa-se que a Biomassa pode ser considerada um recurso natural renovável, contrariamente aos combustíveis fosseis, funcionando, pois, como uma alternativa a estas fontes de energia altamente poluentes e inteiramente nocivas ao meio ambiente.
O presente Projeto de Lei visa incentivar a produção desta fonte de energia renovável, considerando seu relevante potencial de geração de energia e suas grandes vantagens a citar: a pouca poluição por ela emitida, a não emissão de dióxido de carbono (de acordo com o ciclo natural de carbono neutro); o fato de ser altamente fiável e a resposta às variações de procura é elevada; o baixo custo, afinal a Biomassa sólida é extremamente barata, sendo as suas cinzas menos agressivas para o ambiente; a menor corrosão dos equipamentos (caldeiras, fornos, etc).
O incentivo ao uso de Biomassa como fonte de energia funcionará como um excelente meio de diversificação da matriz energética do estado, o qual necessita cada dia de mais carga para impulsionar seu crescimento e desenvolvimento. As parcerias elencadas, bem como os incentivos estatais descritos no PL, os quais visam fomentar o uso de Biomassa, beneficiarão a todo povo mineiro por meio da ampliação da matriz energética do estado de maneira renovável e sustentável, além de reafirmar o compromisso de Minas Gerais para com o incentivo à produção de energia ecologicamente corretas, visando uma sociedade sustentável e com consciência ecológica.
Ante o exposto, requer-se aos Nobre Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Minas e Energia para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.