PL PROJETO DE LEI 76/2019
Projeto de Lei nº 76/2019
Acrescenta dispositivo à Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Acrescente-se à Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, o seguinte artigo:
“Art. – As clínicas, consultórios ou hospitais veterinários e os pet shops, ao detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, ficam obrigados a comunicar o fato imediatamente à Delegacia de Polícia Civil competente, bem como aos órgãos de fiscalização ambiental federal, estadual e municipais.
§ 1º – A comunicação deverá conter as seguintes informações:
I – qualificações, contendo nome e, quando possível, endereço e contato do acompanhante do animal, presente no momento do atendimento;
II – relatório do atendimento prestado, indicando a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados.
§ 2º – - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 2° desta Lei.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Submeto à apreciação desta Casa Legislativa, o presente projeto de lei que acrescenta dispositivo à Lei nº 22.231, de 20 de junho de 2016, que dispõe sobre a definição de maus-tratos contra animais no Estado. A proposta tramitou na legislatura anterior, contudo, não chegou a ser analisada pelas comissões temáticas da Casa.
Conforme esclarecido no projeto arquivado, a Lei n° 22.231, sancionada em julho de 2016, transpôs a barreira da programaticidade observada nos textos normativos, principalmente no que tange a matéria de proteção animal. Determinando sanções financeiras para aqueles que cometerem maus-tratos contra animais, a Lei preencheu também o vácuo legal existente quanto a definição de maus- tratos, trazendo em seu texto os atos ou omissões considerados como ofensos a integridade animal. Nesse contexto, o presente projeto propõe o acréscimo quanto a responsabilidade dos médicos veterinários em denunciar tais atos, já que são eles os profissionais que fazem o primeiro contato, sendo capazes de determinar possíveis injúrias advindas de agressão cometida pelo tutor ou outrem.
O adendo proposto obriga a comunicação imediata de maus-tratos à Delegacia Civil competente, acréscimo que promoverá a colaboração para a efetividade do exercício de suas funções. Não exclui ainda a denúncia a órgãos federais, estaduais ou municipais. A comunicação, essencial para a qualificação da denúncia junto à delegacia, será remetida com todos os dados coletados tanto do animal agredido quanto do tutor. Tal fato facilitará o prosseguimento das medidas judiciais e promoverá a melhor aplicação das sanções previstas pela Lei nº 22.231, preenchendo ainda a lacuna da fiscalização,conhecidamente fragilizada pela precariedade dos demais órgãos competentes.
Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Dalmo Ribeiro Silva. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 177/2019, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.