PL PROJETO DE LEI 75/2019
Projeto de Lei nº 75/2019
Cria o cadastro de obesidade infanto-juvenil nas escolas de ensino fundamental e médio de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o cadastro de obesidade infanto-juvenil e torna obrigatória a realização da avaliação antropométrica para verificação do estado nutricional e triagem de risco para doenças crônicas não-transmissíveis nos alunos do ensino fundamental e médio nas escolas do Estado.
§ 1º – O cadastro, ora instituído, necessariamente conterá o nome do aluno, data de nascimento, as medidas decorrentes da avaliação antropométrica, endereço residencial, telefone e identificação dos pais ou responsáveis, além de outras informações que a escola julgar relevantes.
Art. 2º – Nos primeiros trinta dias de cada ano letivo, a respectiva instituição educacional deverá submeter a totalidade de seus alunos, de forma individualizada, a avaliação antropométrica, constituída de medidas de massa corporal (peso), estatura e circunferência abdominal.
§ 1º – As referidas medidas antropométricas deverão ser realizadas de forma padronizada, para garantir a qualidade dos dados, conforme descrito pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º – Com base na avaliação referida, utilizando os parâmetros estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, a escola alimentará o cadastro de obesidade infanto-juvenil, identificando os alunos com desvios do estado nutricional (baixo peso, sobrepeso e obesidade).
Art. 4º – O cadastro em questão deverá ser enviado pela instituição escolar às Coordenadorias Regionais de Educação e Saúde da respectiva área geográfica em que a escola estiver instalada.
§ 1º – Os cadastros de cada escola deverão integrar um banco de dados único do Estado, totalizado nas Secretarias de Estado da Educação e da Saúde.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 30 de janeiro de 2019.
Deputado Charles Santos (PRB)
Justificação: A obesidade é uma das doenças crônicas não transmissíveis mais comuns na infância, com tendência a se prolongar até a vida adulta, tornando precoce o surgimento de outras doenças à ela associadas, tais como hipertensão arterial, dislipidemia, diabetes tipo 2, entre outros fatores de risco cardiometabólico.
A prevalência de excesso de peso tem aumentado em todas as faixas etárias no Brasil, a exemplo do que acontece ao redor do mundo. Dados da Pesquisa de Orçamentos Familiares demonstram que a proporção de crianças obesas quadruplicou nos últimos 20 anos, e a de adolescentes triplicou no mesmo período.
O ponto chave para o combate à esta doença deve ser a prevenção, baseada em um estilo de vida ativo e em práticas alimentares saudáveis.
Vários estudos têm demonstrado que a obesidade é uma doença multifatorial, que apresenta grande relação com a dinâmica familiar, assim, o sucesso de programas de prevenção e tratamento depende essencialmente do envolvimento da família e da escola. Para tanto, o primeiro passo é o reconhecimento dos pais quanto ao estado nutricional dos filhos, identificando o excesso de peso como risco para a saúde.
Assim, através do cadastro de obesidade infanto-juvenil, formatado de acordo com as especificações da OMS, a escola pode contribuir para a detecção precoce deste problema de saúde pública e alertar os pais quanto à necessidade de encaminhamento de seus filhos para tratamento, quando necessário.
Mais do que isso, a escola constitui o ambiente perfeito para a implantação de programas de mudança de estilo de vida a fim de prevenir o surgimento e o agravamento do excesso de gordura corporal, bem como das doenças que acompanham a obesidade.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei torna obrigatória a realização do referido cadastro de obesidade infanto-juvenil contendo as medidas antropométricas de massa corporal, estatura e circunferência abdominal dos escolares dos ensinos fundamental e médio do Estado de Minas Gerias, com o intuito de se realizar triagem daqueles que apresentam desvios nutricionais e/ou risco para doenças crônicas não transmissíveis. Bem como, a realização periódica destas medidas antropométricas também permitirá a verificação da eficiência de programas de prevenção e tratamento da obesidade que venham a ser implantados em nosso Estado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.