PL PROJETO DE LEI 712/2019
Projeto de Lei nº 712/2019
Cria o Programa "Alarme Mirim: Busca Emergencial em Risco", o "Alarme Amber".
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado no âmbito da Polícia Civil de Minas Gerais, o programa "Alarme Mirim: Busca Emergencial em Risco", o "Alarme Amber", a ser também vinculado à RPC, Rede de Proteção à Criança.
Art. 2º – O Alarme Amber se destina a promover mobilizações imediatas, as mais amplas possíveis, com o objetivo de localizar e resgatar crianças de até 12 (doze) anos, disparando seus mecanismos de alarme e busca já a partir do momento mesmo que sejam constatados os desaparecimentos, ou reconhecidos os riscos de raptos, maus tratos ou morte de criança. O alarme permanecerá ativado, em cada caso, até que esse seja resolvido ou assumido regularmente pelas instâncias especializadas respectivas.
Art. 3º – O Programa será executado pela Polícia Civil em conjunto com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado, sob a direção de grupo gestor experiente e especialmente treinado, e em estreita colaboração com a Polícia Federal do Brasil, as diversas polícias rodoviárias e aeroviárias do País, prefeituras, polícias civis e militares de outros estados da Federação, bem como de polícias e os correspondentes do Alarme Amber de outras partes do mundo, conforme o caso.
Art. 4º – Além dos órgãos acima, o Alarme Amber deverá ser implementado com ativa cooperação com os mais variados parceiros da sociedade civil, sobretudo aqueles que disponham de instrumentos adequados à ação do Alarme Amber, tais como empresas de segurança, mídias tradicionais (inclusive com possibilidade de requisição de tempo institucional), redes virtuais, gestores de mídias internas e externas, agências publicitárias, shopping centers, promotores de eventos, empresas de transporte de passageiros, táxis, etc.
Art. 5º – O Alarme Amber poderá ser disparado em variados âmbitos (área de incidência do alarme) e dimensões, bem como em diferentes intensidades, sempre a juízo de seu comitê gestor, podendo ser intensificado a medida que se perceba o aumento dos riscos de danos à criança.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de maio de 2019.
Deputado Virgílio Guimarães, Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (PT).
Justificação: Amber Hagermam, uma criança de nove anos de idade, foi sequestrada no dia 13 de janeiro de 1996 e encontrada morta quatro dias depois, com um corte na garganta a menos de seis km do local do sequestro. O fato ocorreu em na pequena cidade de Arlington, no estado do Texas, nos Estados Unidos da América.
Uma testemunha viu o fato acontecendo, chamou a polícia e lhe descreveu as circunstâncias do sequestro. A polícia colocou mais de 50 (cinquenta) agentes na busca e não conseguiu êxito. Até a presente data, o caso não foi solucionado.
A repercussão foi grande e a comunidade despertou para a necessidade de se criar um sistema de alerta a fim de que, no menor tempo possível, pudesse chegar aos ouvidos do maior número de pessoas, os dados da criança, as circunstâncias do sequestro e que essa difusão rápida e objetiva pudesse propiciar encontrar as crianças desaparecidas também no menor tempo possível.
Os meios de comunicação como as rádios, tvs, empresas de outdoors eletrônicos, as operadoras de telefonia, dentre outros, aderiram de forma massiva a esse apelo. A própria polícia, engajada, viu aumentar a eficiência de suas buscas com esse novo instrumento que propiciou, em pouco espaço de tempo, encontrar as crianças desaparecidas, evitando, assim, a morte delas.
As primeiras três horas são cruciais. Nesse período, a probabilidade de encontrar as crianças sãs e salvas é alta. Por isso, a rapidez na divulgação é fundamental. Os sequestradores tendem a soltar as crianças quando veem os alertas nos meios de comunicação. Em agosto de 2013, o Centro Nacional de Crianças Desaparecidas ou Exploradas dos EUA estimou que 657 (seiscentos e cinquenta e sete) crianças foram recuperadas com sucesso como resultado do Sistema Alerta Amber.
A partir de 1996, o Programa foi sendo implementado nos demais estados da federação norte americana e também no Canadá e no México. Na Europa, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Tcheca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Holanda, Polônia, Portugal, Romênia, Eslováquia, Espanha e Reino Unido[, além de Malásia e Austrália já têm seu Sistema Alerta Amber em funcionamento há muitos anos. No Brasil, vários esforços de se implementar projetos de busca a crianças desaparecidas estão sendo tentados, mas nenhum deles tem alcançado a eficácia e amplitude do Sistema Alerta Amber.
Por isso, devemos integrar Minas Gerais nesse programa que é um marco na história da recuperação de crianças desaparecidas em todo o mundo e, contando com a rapidez com que os sistemas de comunicação operam nos dias de hoje, a possibilidade de obtenção de resultados mais eficientes é muito alta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.287/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.