PL PROJETO DE LEI 646/2019
Projeto de Lei nº 646/2019
Dispõe sobre o pagamento de meia-entrada por professores em eventos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – É assegurado o direito à meia-entrada aos professores da rede pública ou particular de ensino básico, fundamental, médio e superior em eventos artístico-culturais e esportivos realizados no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – Considera-se eventos artístico-culturais, nos termos dessa Lei, as apresentações de teatro, cinema, concertos, shows musicais, museus e parques arqueológicos e, esportivos, todos os eventos destinados à prática de esportes e competições desportivas em geral.
§ 1º – A meia entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
§ 2º – A prova da condição prevista no artigo 1º para recebimento do benefício será feita por meio da apresentação de qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos e, até a regulamentação dessa Lei, pelo comprovante de pagamento e prova do vínculo com estabelecimento público ou privado de ensino, tais como contrato de trabalho, holerite e contracheque.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2019.
Deputado Professor Cleiton (DC)
Justificação: A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional dá especial atenção à formação dos profissionais da educação.
A ideia de formação de que trata a Lei Federal não se limita á formação acadêmica, mas sim a todo o conjunto de mecanismos capazes de agregar conhecimento nas mais diversas áreas para o professor.
A formação acadêmica não dispensa o professor do aprendizado que se adquire no convívio e, especialmente, no contrato frequente e continuado com a enorme variedade de bens materiais e imateriais que constituem o patrimônio cultural brasileiro e que, balizam o universo em que se movem os estudantes que lotam as nossas salas de aula. Não resta dúvida de que a participação em eventos culturais ajuda o professor a melhor conhecer e compreender as diversas formas de expressão e os diversos modos de criar, fazer e viver de seus alunos, e, assim, permite que a educação escolar esteja efetivamente vinculada à prática social.
Assim, esse projeto de lei tem por objetivo tanto incentivar a participação dos professores em eventos culturais, artísticos e esportivos como mecanismo de manter elevado o padrão de qualidade do ensino, quanto facilitar o acesso ao patrimônio cultural a uma classe de profissionais que, em que pese os esforços governamentais, ainda é reconhecidamente mal remunerada.
Por tais razões, esperamos a aprovação dessa proposição da forma como aqui apresentada.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.326/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.