PL PROJETO DE LEI 64/2019
Projeto de Lei nº 64/2019
Dispõe sobre a criação do Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no Estado de Minas Gerais, visando a identificação, a catalogação e a preservação das nascentes de água existentes em todo o território mineiro.
§ 1º – A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa dos órgãos estaduais responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos.
§ 2º – O Estado fornecerá formulários próprios para a identificação e a catalogação das nascentes.
§ 3º – A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 50m (cinquenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.
Art. 2º – O Poder Executivo será o responsável pelo fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para a proteção das nascentes.
§ 1º – Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.
Art. 3º – O pequeno produtor que detenha a posse de gleba não superior a 50ha (cinquenta hectares), explorando-a mediante o seu trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas ou pecuários, silvicultura ou extrativismo, terá direito à Bolsa Verde, que consiste em benefício mensal calculado por metro quadrado de área preservada dentro de sua propriedade, cujo pagamento será efetuado em espécie.
Art. 4º – O produtor rural que detenha a posse de gleba superior a 50ha (cinquenta hectares) receberá incentivos e benefícios fiscais destinados a estimular suas atividades.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá campanhas para a divulgação e o incentivo da preservação das nascentes do Estado, visando o cumprimento desta lei.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2019.
Deputada Ana Paula Siqueira (Rede)
Justificação: Este projeto de lei, que já tramitou nesta Casa Legislativa em outras legislaturas, tem o condão de preservar nascentes ou olhos-d'água, locais onde o lençol freático aflora, berço dos rios e dos cursos d'água e de onde vem a água que bebemos.
Fica clara a extrema necessidade de preservar as nascentes, que são inclusive protegidas por lei. Segundo o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 4.771, art. 2º, alínea "c", "são consideradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas nascentes, ainda que intermitentes, e nos chamados olhos-d'água, qualquer que seja a situação topográfica num raio de 50 metros de largura".
Porém, não basta somente a proteção das chamadas matas ciliares para garantir a qualidade e a quantidade de uma nascente. A água é captada em todo o terreno ao redor e logo é necessário um trabalho de conservação do solo que evite ou minimize os efeitos da erosão e que impeça o assoreamento e o carregamento de agrotóxicos ou outros dejetos para o lugar de onde a água vem à tona e para os rios e riachos. É necessário analisar caso a caso para avaliar a situação de uma nascente e quais são os procedimentos corretos para sua conservação. De modo geral, pode-se dizer que uma das maneiras de proteger a nascente é recompor a vegetação nativa em seu entorno, ou seja, fazer o reflorestamento.Nessa recomposição, deverá ser utilizado o maior número possível de espécies naturais da região.
Assim sendo, o projeto de lei visa apoiar a conservação da cobertura vegetal nativa em todo o Estado mediante pagamento por serviços ambientais aos proprietários e posseiros que já preservam ou que se comprometem a recuperar a vegetação de origem nativa em suas propriedades ou posses, uma vez que a água é um recurso natural insubstituível para a manutenção da vida saudável e bem-estar do homem, além de garantir autossuficiência econômica da propriedade rural. Desta feita, considerando a relevância do tema, entendo pertinente reapresentar a projeto, para possibilitar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.481/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.