PL PROJETO DE LEI 611/2019
Projeto de Lei nº 611/2019
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria de Estado de Segurança Publica –SESP, em relação a disponibilização e publicação de informações de segurança pública de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, por meio do Observatório de Segurança Pública Cidadã, a publicação oficial de informações de segurança pública do estado de Minas Gerais, de acordo com o inciso II do art. 71 do Decreto nº 47.088 de 2016.
Parágrafo único – Para fins desta Lei, considera-se informação de segurança pública como: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, obtidos através do Sistema Integrado de Defesa Social - SIDS.
Art. 2º – A publicação de informações de segurança pública de Minas Gerais, pela SESP, nos termos desta Lei, orienta-se pelos princípios da Administração Pública, observadas as seguintes diretrizes:
I – respeito à publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independente de solicitação;
III – utilização de meios de comunicação oferecidos pelas tecnologia da informação;
IV – promoção da cultura de transparência na administração pública; e
V – incentivo ao controle social da administração pública.
Art. 3º – A SESP assegurará, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso às informações de segurança pública, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Federal nº 12.527 de 2011.
Art. 4º – O acesso às informações de segurança pública, relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, por terceiros, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, bem como sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º – A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentarem a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira adversa.
§ 2º – Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 5º – A SESP divulgará, independentemente de requerimento, dados, informações e relatórios estatísticos e analíticos de interesse público, no âmbito de suas competências, por ela produzidos ou custodiados.
Art. 6º – No 15º dia útil de cada mês serão publicados dados de segurança pública estratificados por mês, por ano, por Região Integrada de Segurança Pública - Risp, por município, por natureza criminal de todo território do estado de Minas Gerais, em número absoluto e em taxa por 100.000 habitantes.
Parágrafo único – Acrescenta-se nesse artigo a publicação dos mesmos dados estratificados por bairro para os municípios com mais de 100 mil habitantes em valores absolutos.
Art. 7º – Entende-se como dados e informações de interesse público de segurança pública a serem publicados aqueles que englobam os seguintes eventos:
I – número de registros de homicídio tentado e consumado;
II – número de registros de roubo consumado;
III – número de registros de extorsão mediante sequestro consumado;
IV – número de registros de sequestro e cárcere privado consumado;
V – número de registros de estupro tentado e consumado;
VI – número de registros de lesão corporal consumada;
VII – número de registros de extorsão consumada;
VIII – número de vítimas de homicídios consumados, por idade, por cútis e por sexo;
IX – número de registros de tráfico ilícito de drogas;
X – número de registros de ocorrências com apreensão de drogas;
XI – número de vítimas de roubo com grau de lesão fatal;
XII – número de vítimas de lesão corporal com grau de lesão fatal;
XIII – número de vítimas de estupro consumado e tentado, por idade, por cútis e por sexo;
XIV – número de vítimas de estupro de vulnerável consumado e tentado, por idade, por cútis e por sexo;
Art. 8º – Fica criada a Rede de Conhecimento em segurança pública, composta pelo Observatório de Segurança Pública Cidadã e pelas Instituições de Ensino Pesquisa e Extensão que se dediquem a estudos no campo da Segurança Pública.
§ 1º – A Rede de Conhecimento em Segurança Pública tem por objetivo fomentar o intercâmbio de dados e a produção de informações e conhecimentos que possam contribuir para o aperfeiçoamento das políticas e práticas adotadas pelos Órgãos de segurança pública de Minas Gerais.
§ 2º – A participação das Instituições de Ensino Pesquisa e Extensão na Rede de Conhecimento em segurança pública se dará por instrumento específico a ser celebrado com a SESP.
§ 3º – Será assegurado acesso aos dados de Segurança Pública às Instituições de Ensino Pesquisa e Extensão que façam parte da Rede de Conhecimento em segurança pública, sendo observadas as políticas de confidencialidade e segurança das informações adotadas pela SESP, bem como a legislação vigente.
Art. 9º – A SESP consolidará em manual os procedimentos de acesso às informações de segurança pública do estado e o disponibilizará por meio de seu sítio eletrônico.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de abril de 2019.
Deputado Delegado Heli Grilo, Vice-Presidente da Comissão de Segurança Pública e Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso (PSL).
Justificação: Considerando que todo cidadão tem direito a receber informações sobre a Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição e em legislação específica, esta proposta de lei visa cumprir com o princípio da publicidade e transparência dos dados de segurança pública do estado de Minas Gerais.
O estabelecimento desta norma, no contexto nacional, pode ser considerado um avanço uma vez que inexiste marco legal nesse sentido em outras unidades da Federação e do Distrito Federal. Há regulamentado, pelos Estados e Distrito Federal, lei de acesso a informação geral, mas não específica para informações de segurança pública.
A implantação, desta proposta de lei, contribui para a efetivação da transparência e formalização dos meios de acesso às informações de segurança pública produzidas ou consolidadas pelas Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP.
Ademais, a proposta ora apresentada está em consonância com a recente Lei Ordinária 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos de § 7° do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); altera a Lei Complementar n° 79, de 7 de janeiro de 1994, e as Leis n°s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007; revoga dispositivos da Lei n°12.681, de 4 de julho de 2012; e dá outras providências.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Sargento Rodrigues. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.073/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.