PL PROJETO DE LEI 607/2019
Projeto de Lei nº 607/2019
Dispõe sobre a inserção dos conteúdos de direito dos animais e de proteção animal no programa curricular das escolas da rede pública de ensino do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a incluir os conteúdos de direito dos animais e de proteção animal nos programas curriculares das escolas públicas do Estado.
Art. 2º – Os conteúdos de que trata esta lei têm como finalidade despertar e promover, desde a infância, a reflexão sistemática sobre o tema do respeito e da proteção aos animais como decorrência do respeito à fauna, à flora, à biodiversidade e ao meio ambiente.
Art. 3º – Cabe à Secretária de Estado de Educação determinar em que ciclo educacional a disciplina será ministrada, bem como a carga horária e outras questões pedagógicas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de abril de 2019.
Deputado Osvaldo Lopes (PSD)
Justificação: A ausência de abordagem nas escolas de temas como o direito dos animais e de proteção animal – tão importantes hoje em dia - prejudica uma discussão mais profunda em torno da mudança de atitude das crianças e dos adolescentes em relação à posse e ao convívio com os animais.
Esta proposição, que prevê a obrigatoriedade de inserção na grade curricular da rede pública de ensino do Estado, seja no ciclo de ensino fundamental, seja no de ensino médio, de aulas de noção de respeito e proteção aos animais, com o objetivo de divulgar as disposições legais relativas aos animais, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e os princípios da posse responsável de animais, deve ser apreciada como um tema de relevância. Afinal, uma criança ou um adolescente bem informados serão, seguramente, adultos mais conscientes de seus atos e de seus deveres para com a natureza e a sociedade.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.