PL PROJETO DE LEI 585/2019
Projeto de Lei nº 585/2019
Dispõe sobre o abandono afetivo de idosos no Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibido no âmbito do Estado de Minas Gerais, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado.
Art. 2º – O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitara o infrator à pena prevista no art. 98 da Lei 10.741 de 1º de outubro de 2003.
Parágrafo único – Constitui o objetivo deste, tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções.
Art. 3º – Para os efeitos desta Lei considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas em circunstâncias como:
I – A falta de visitas periódicas;
II – O não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;
III – Ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico, e;
IV – Outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono efetivo.
Art. 4º – Constitui obrigação das entidades de atendimento, comunicar ao Ministério Público, para as providencias cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.
Parágrafo único – As denúncias serão realizadas por qualquer indivíduo que detenha conhecimento da situação de abandono na sede do Ministério Público.
Art. 5º – As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços ao idoso terão direito à assistência judiciaria gratuita.
Art. 6º – As entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão anexar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento com o objetivo de dar ciência aos familiares de que abandono pode se caracterizar crime.
Art. 7º – O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.
Deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT)
Justificação: O presente projeto tem por objetivo unificar as legislações que tratam do abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções, com o fim de tornar mais clara a compreensão da sociedade de que tal prática constitui crime punível com pena privativa de liberdade. A triste realidade de abandono afetivo de idosos em hospitais e lares de longa permanência deve ser combatida com todas as forças pelo Estado, a presente propositura visando o esclarecimento é um passo fundamental para o combate e tal prática. Além disso, o presente projeto encontra-se respaldado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, princípio este que se encontra na Carta Magna, no título I, Dos princípios Fundamentais, a dignidade da pessoa, em seu artigo 1º, inciso III, acompanhada de outros direitos e garantias fundamentais.Para a nobre Jurista Maria Berenice Dias (2013.P.139): "a sua aplicação no plano afetivo é indiscutível, uma vez que pode ser identificado como sendo o princípio de manifestação primeira dos valores constitucionais, carregado de sentimentos e emoções".Ademais, por se tratar de matéria concorrente, o presente projeto está resguardado pela Constituição Federal, conforme segue:
“'Art. 24 – Compete à União aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Sendo assim, considerando a legitimidade da proposição, o não aumento de despesas ao Poder Executivo, o respaldo constitucional da matéria e a não inovação do ordenamento jurídico em competências privativas da União, contamos com o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.