PL PROJETO DE LEI 584/2019
Projeto de Lei nº 584/2019
Dispõe sobre prazo máximo para atendimento de usuários em estabelecimentos nos cartórios públicos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os Cartórios Públicos, que operam no âmbito do Estado de Minas Gerais, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Parágrafo único – Para efeito desta lei, entendem-se como Cartórios Públicos:
I – os Cartórios de Notas;
II – os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais;
III – os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
IV – os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos;
V – os Cartórios de Registro de Imóveis; e
VI – os Cartórios de Protesto de Títulos.
Art. 2º – Para os fins desta lei, tempo de espera em fila será considerado o tempo transcorrido entre o instante em que o cliente ingressa no interior de Cartório Público, e o instante em que ele venha a ser chamado para atendimento individual em estação de trabalho, mesa de atendimento, guichê de caixa ou atendimento, ou ainda qualquer outro local designado para o atendimento das necessidades do cliente.
Art. 3º – Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete da senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente, o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
§ 1º – O Cartório Público que ainda não faz uso do sistema de atendimento disposto no caput, fica obrigado a fazê-lo no prazo definido no regulamento desta lei.
§ 2º – Deverá ser afixado pelo Cartório, em local visível ao público, cartaz indicativo ou informações do tempo máximo para atendimento conforme o previsto nesta lei, bem como seu número e o telefone do Procon.
Art. 4º – Cabe ao Cartório Público implantar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, os procedimentos necessários para o cumprimento desta lei.
Art. 5º – As denúncias de descumprimento serão feitas ao Serviço de Proteção ao Consumidor – Procon.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o Cartório infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs –, na primeira reincidência;
III – duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da sua publicação, inclusive nomeando o órgão fiscalizador, para que sua aplicabilidade tenha eficácia jurídica e social.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de março de 2019.
Deputado Zé Reis, Vice-Líder do Bloco Liberdade e Progresso e Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça (PSD).
Justificação: O presente projeto tem como objetivo a busca por um melhor atendimento aos usuários dos serviços cartorários em todo o Estado de Minas Gerais, detentores da concessão de um serviço público de grande relevância para seus usuários, mas que não vem sendo realizado de forma satisfatória.
Assim como qualquer serviço, o atendimento realizado nos cartórios deveriam levar em conta a sua necessidade por parte de quem o procura, porém, esta não é a realidade vivida pela maioria de seus usuários, que carecem de um atendimento digno e de qualidade.
Atualmente há uma concessão desse serviço público na mão de poucos, o que se torna lucrativo para os detentores. Porém, há uma contrapartida mínima destes prestadores de serviço, ou seja, um serviço prestado com estrutura física inadequada, bem como quantidade de atendentes insuficientes para a demanda existente.
Com a intuito de tornar melhor este serviço público a toda população, encaminho este projeto de lei para apreciação e aprovação dos nobres colegas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Felipe Attiê. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.426/2016, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.